3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
Juiz do Trabalho Titular
541
mensagem cópia da intimação ao sr. Jailton, conforme número
telefônico que consta na ordem judicial.
Processo Nº ATOrd-0000286-83.2021.5.13.0024
AUTOR
ROBERTO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO
RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RÉU
DESPORTIVA PERILIMA DE
FUTEBOL LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
Como regra processual, a citação trabalhista é realizada via postal,
na forma do art. 841, parágrafo 1º, da CLT, não sujeita, portanto, ao
princípio da pessoalidade absoluta. Comprovada a entrega da
correspondência no endereço da reclamada, não há que se falar em
nulidade da citação.
Ademais, a certidão do oficial de justiça de ID. fb0f8401 informa
taxativamente que o executado foi citado no endereço correto e com
Intimado(s)/Citado(s):
envio ao Senhor JAILTON MORAES DE OLIVEIRA, representante
- DESPORTIVA PERILIMA DE FUTEBOL LTDA - ME
do Reclamado, conforme procuração juntada no ID 29ab287.
Nesse cenário, não se vislumbra irregularidade, rejeitando-se o
pedido de nulidade dos atos processuais a partir da citação.
PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao pedido do reclamante, de liberação do FGTS e do
JUSTIÇA DO
Seguro Desemprego, verifica-se, em relação ao segundo, que a
sentença proferida nos autos, de ID 26177f8, possui força de alvará
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aabc43b
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de petição juntada aos autos por DESPORTIVA PERILIMA
DE FUTEBOL LTDA – ME, suscitando nulidades processuais, qual
seja, vício de citação e requerendo a desconstituição dos atos
praticados até o momento.
Conhecida a petição na Instância superior, com determinação de
retorno à Vara de origem para apreciação do pedido.
Notificada a parte adversa, apresentou manifestação.
para habilitação no respectivo benefício.
Quanto ao FGTS, o cálculo, parte integrante da Sentença, apura os
valores devidos, sem a dedução do montante depositado na conta
vinculante do reclamante.
Registre-se o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID
60179d4.
Intimem-se.
Após, prazo legal, notifique-se o reclamado para, no prazo de
48 horas, quitar o débito apurado no presente feito, sob pena
de execução
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de janeiro de 2022.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Procedo, ainda, com a análise das petições de ID. f47dc77
Juiz do Trabalho Titular
(reclamante).
É o breve relato.
Decido.
Narra a parte reclamada que a notificação foi enviada, inicialmente,
pelos Correios, não tendo sido entregue no endereço indicado.
Posteriormente afirma que foi expedido mandado a ser cumprido
por oficial de justiça no seguinte endereço: Rua Geraldo Alves dos
Santos, 17, Sede do Clube, SAO JOSE DA MATA, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58441-000. A notificação foi recebida por
estagiário.
Processo Nº ATOrd-0000286-83.2021.5.13.0024
AUTOR
ROBERTO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO
RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RÉU
DESPORTIVA PERILIMA DE
FUTEBOL LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RAMOS DOS SANTOS
Compulsando os autos com a devida acuidade, constata-se que a
notificação inicial de ID f67caa6 restou infrutífera, sendo
determinada a notificação da reclamada por Oficial de Justiça. Ato
PODER JUDICIÁRIO
seguinte, foi juntada certidão de cumprimento do mandado nos
JUSTIÇA DO
seguintes termos: “Intimei a Desportiva Perilima na pessoa do
estagiário em fisioterapia Marlon Miranda Nascimento dos Santos,
que de tudo ficou ciente, aceitou contrafé e assinou recibo. Certifico,
INTIMAÇÃO
ainda, que no dia 30 de junho de 2021, enviei via aplicativo de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aabc43b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177465