3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
542
proferida nos autos.
valores devidos, sem a dedução do montante depositado na conta
DECISÃO
vinculante do reclamante.
Trata-se de petição juntada aos autos por DESPORTIVA PERILIMA
Registre-se o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID
DE FUTEBOL LTDA – ME, suscitando nulidades processuais, qual
60179d4.
seja, vício de citação e requerendo a desconstituição dos atos
Intimem-se.
praticados até o momento.
Após, prazo legal, notifique-se o reclamado para, no prazo de
Conhecida a petição na Instância superior, com determinação de
48 horas, quitar o débito apurado no presente feito, sob pena
retorno à Vara de origem para apreciação do pedido.
de execução
Notificada a parte adversa, apresentou manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de janeiro de 2022.
Procedo, ainda, com a análise das petições de ID. f47dc77
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
(reclamante).
Juiz do Trabalho Titular
É o breve relato.
Decido.
Narra a parte reclamada que a notificação foi enviada, inicialmente,
pelos Correios, não tendo sido entregue no endereço indicado.
Posteriormente afirma que foi expedido mandado a ser cumprido
Processo Nº ATOrd-0000468-36.2020.5.13.0014
AUTOR
NEUZA GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO
ANDRE RIBEIRO BARBOSA(OAB:
14931/PB)
RÉU
RH SERVICOS LTDA
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
por oficial de justiça no seguinte endereço: Rua Geraldo Alves dos
Santos, 17, Sede do Clube, SAO JOSE DA MATA, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58441-000. A notificação foi recebida por
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUZA GOMES DE ALMEIDA
estagiário.
Compulsando os autos com a devida acuidade, constata-se que a
notificação inicial de ID f67caa6 restou infrutífera, sendo
PODER JUDICIÁRIO
determinada a notificação da reclamada por Oficial de Justiça. Ato
JUSTIÇA DO
seguinte, foi juntada certidão de cumprimento do mandado nos
seguintes termos: “Intimei a Desportiva Perilima na pessoa do
estagiário em fisioterapia Marlon Miranda Nascimento dos Santos,
que de tudo ficou ciente, aceitou contrafé e assinou recibo. Certifico,
ainda, que no dia 30 de junho de 2021, enviei via aplicativo de
mensagem cópia da intimação ao sr. Jailton, conforme número
telefônico que consta na ordem judicial.
Como regra processual, a citação trabalhista é realizada via postal,
na forma do art. 841, parágrafo 1º, da CLT, não sujeita, portanto, ao
princípio da pessoalidade absoluta. Comprovada a entrega da
correspondência no endereço da reclamada, não há que se falar em
nulidade da citação.
Ademais, a certidão do oficial de justiça de ID. fb0f8401 informa
taxativamente que o executado foi citado no endereço correto e com
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7649016
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Indefiro pedido da UFCG, ID 657f2de, mantendo-se a condição
suspensiva de exigibilidade da verba honorária, conforme
determinado na sentença;
II - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria
do Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
III - Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
envio ao Senhor JAILTON MORAES DE OLIVEIRA, representante
do Reclamado, conforme procuração juntada no ID 29ab287.
Nesse cenário, não se vislumbra irregularidade, rejeitando-se o
pedido de nulidade dos atos processuais a partir da citação.
Quanto ao pedido do reclamante, de liberação do FGTS e do
Seguro Desemprego, verifica-se, em relação ao segundo, que a
sentença proferida nos autos, de ID 26177f8, possui força de alvará
para habilitação no respectivo benefício.
Quanto ao FGTS, o cálculo, parte integrante da Sentença, apura os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177465
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de janeiro de 2022.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0000135-20.2021.5.13.0024
EXEQUENTE
MARISTELA FERNANDES
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
EXECUTADO
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.