3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
RECORRIDO
que são exaurientes, sendo, por isso, impossível reverter parcela de
pensão destinada a filho que atinge a maioridade para outros
ADVOGADO
pensionados quando não existe previsão em tal sentido no julgado
ADVOGADO
exequendo. Recurso provido.
RECORRIDO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
ADVOGADO
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
19/04/2022, com a presença de Suas Excelências o Senhor
ADVOGADO
Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da Senhora
RECORRIDO
Juíza Convocada MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
ADVOGADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE
ADVOGADO
MIRANDA FREIRE, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, EDUARDO VARANDAS
RECORRIDO
ARARUNA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
ADVOGADO
nulidade da decisão, por julgamento "extra petita", suscitada pela
ADVOGADO
recorrente. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da demandada, para excluir da condenação a
determinação de reversão das cotas de cada dependente, ao
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MARIA CRISTINA BARROS DOS
SANTOS MELO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
CRISTYAN MANOEL BARROS DE
MELO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
PRISCILLA YEVELLIN BARROS DE
MELO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
PEDRO HENRIQUE BARROS DE
MELO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA BARROS DOS SANTOS MELO
alcançarem os 21 anos, em favor da genitora.
Obs.: Presença do Dr. Carlos Roberto de Queiroz Júnior, advogado
da recorrente.
PODER JUDICIÁRIO
A Dra. Artemísia Batista Leite Bezerra, advogada dos recorridos,
JUSTIÇA DO
apesar de inscrita, não compareceu para realizar a sustentação
oral.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Margarida Alves de
EMENTA: MORTE DE EMPREGADO. PENSÃO AOS
Araújo Silva, Titular da 1ª VT da Capital, nos termos do ATO TRT13
SUCESSORES. MAIORIDADE DE FILHOS PENSIONADOS.
SGP Nº 15/2022.
REVERSÃO DAS COTAS PARA OS DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
Sua Excelência o Senhor Juiz André Wilson Avellar de Aquino,
INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA.
Titular da 5ª VT de Campina Grande/PB, convocado para substituir
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Em respeito à autoridade
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida (ATO
da coisa julgada, as decisões judiciais devem ser executadas com
TRT13 SGP Nº 027/2022), não participa deste julgamento, em
expressa observância aos limites estabelecidos na fase cognitiva,
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
que são exaurientes, sendo, por isso, impossível reverter parcela de
Regional.
pensão destinada a filho que atinge a maioridade para outros
pensionados quando não existe previsão em tal sentido no julgado
exequendo. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
JOAO PESSOA/PB, 26 de abril de 2022.
19/04/2022, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da Senhora
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Juíza Convocada MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Diretor de Secretaria
(Relatora) e do Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE
MIRANDA FREIRE, bem como de Sua Excelência o Senhor
Processo Nº ROT-0000496-71.2020.5.13.0024
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
Procurador Regional do Trabalho, EDUARDO VARANDAS
ARARUNA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade da decisão, por julgamento "extra petita", suscitada pela
recorrente. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da demandada, para excluir da condenação a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181566