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TRT15 30/07/2015 -fl. 4091 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1781/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

4091

Civil preconiza que o cedente somente é responsável

DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELETRICA

solidariamente com o cessionário pelas obrigações que possuía

A SER FIRMADO PELA SOCIEDADE, SUA CONTROLADORA

como sócio, pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da

VICUNHA TEXTIL S/A, E AS CENTRAIS ELETRICAS

alteração societária, o que é ratificado pelo art. 1032 do mesmo

CACHOEIRA DOURADA S/A, CDSA, CONCESSIONARIA DE

diploma legal.

SERVICO DE ENERGIA ELETRICA, INSCRITA NO CNPJ/MF

Logo, o fato da recorrente ter se retirado da sociedade não a exime

01.672.6223/000168, NO QUAL ESTA SOCIEDADE NA

da responsabilidade pelos débitos devidos ao reclamante, não

QUALIDADE CONCESSIONARIA SUCEDERA A TODOS OS

sendo necessária prova de fraude ou de má-fé na transação.

DIREITOS E OBRIGACOES NA FORMA E CONDICOES

Tampouco importa que tenha constado no contrato celebrado entre

VIGENTES NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA

as partes que a sucessora assumiria todo o passivo trabalhista da

ELETRICA DATADO EM 31/12/2007 E DEMAIS TERMOS DE

empresa, eis que tal condição não pode ser oponível a terceiros, em

ADITAMENTO".

prejuízo de trabalhador que para nada fez parte de tal negociação.

Dessa forma, verifica-se que a segunda reclamada fora sócia com

No mais, ainda que assim não fosse, da análise da ficha cadastral

99% do capital social da primeira reclamada, tendo sido registrada

da primeira reclamada obtida no site da JUCESP (disponível em:

sua saída da sociedade em 26 de julho de 2010, no mesmo período

https://www.jucesponline.sp.gov.br, acesso realizado em

em que estranhamente houve sucessão entre as empresas, tanto

28/03/2014, às 15h00), assim consta dos arquivamentos (o

que mesmo após a suposta sucessão a recorrente continuou a

destaque é nosso):

ser a controladora da primeira reclamada, constituindo, portanto,

"NUM.DOC: 098.710/10-2 SESSÃO: 19/03/2010

grupo econômico, nos termos do disposto no §2º, do artigo 2º, da

CAPITAL DA SEDE ALTERADO PARA $ 10.700.635,00 (DEZ

CLT, em vista do controle e administração de uma sobre a outra

MILHÕES, SETECENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E CINCO

durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho.

REAIS).

No mesmo sentido, acerca da condição jurídica existente entre as

ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL PARA TEXFIBRA TEXTIL

duas reclamadas, já se posicionou este TRT nos autos do processo

LTDA. "INABILITADA PARA EXERCER ATIVIDADE

nº 0001839-32-2011-5-15-0099, Relator Desembargador Dr. João

EMPRESARIAL".

Alberto Alves Machado, acórdão disponibilizado em 15/03/2013;
processo nº 0002232-39.2011.5.15.0007, Relatora Juíza Rosana

ADMITIDO VICUNHA TEXTIL S.A. , NIRE 23300012291, SITUADA

Fantini, acórdão disponibilizado em 08/03/2013; e processo nº

À RODOVIA DOUTOR MENDEL STEINBRUCH, S/N, BLOCO 1 -

0000357-15.2012.5.15.0099, Relator Desembargado Valdevir

KM, DISTRITO INDUSTRIAL, MARACANAU - CE, CEP 61939-210,

Roberto Zanardi, acórdão disponibilizado em 25/10/2013."

NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA

Com base em tais fundamentos, mantenho a responsabilidade

SOCIEDADE DE $ 10.700.634,00. (ENDERECO: RODOVIA

solidária da segunda reclamada.

DOUTOR MENDEL STEINBRUCH S/N BLOCO 1 - KM DISTRI TO

Nada a reformar.

INDUSTRIAL CE 61939210)".

PREQUESTIONAMENTO

"NUM.DOC: 261.793/10-0 SESSÃO: 26/07/2010

Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos

RETIRA-SE DA SOCIDEDADE VICUNHA TEXTIL S.A.,

os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas

DOCUMENTO: 23300012291, SITUADA À RODOVIA DOUTOR

as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF (Súmula 356) e do

MENDEL STEINBRUCH, S/N, BLOCO 1 - KM, DISTRITO

TST (Súmulas 184 e 297, bem como as OJs-SDI-1 nº 118 e 119).

INDUSTRIAL, MARACANAU - CE, CEP 61939-210, NA SITUAÇÃO

Ressalto, por fim, que não se exige o pronunciamento do Julgador

DE SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE

sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os

$ 10.700.634,00.(ENDERECO: RODOVIA DOUTOR MENDEL

fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido

STEINBRUCH S/N BLOCO 1 - KM DISTRI TO INDUSTRIAL CE

pelo STF (RE nº 184.347).

61939210)".

Assim, partindo-se do princípio de que todos os argumentos e
matérias expostas no presente Recurso foram efetivamente

"NUM.DOC: 354.680/10-9 SESSÃO: 07/10/2010

apreciadas, isso à luz do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada

ARQUIVAMENTO DE A.R.Q., DATADA DE: 22/06/2010. TOMAR

obstante a faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém às

CIENCIA DAS OBRIGACOES QUE ASSUMIRA POR MEIO DE

partes ficarem atentas para as disposições contidas no artigo 538,

INSTRUMENTO DE TERMO DE CESSAO E OUTRAS AVENCAS

parágrafo único, do CPC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87365

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