1781/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4091
Civil preconiza que o cedente somente é responsável
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELETRICA
solidariamente com o cessionário pelas obrigações que possuía
A SER FIRMADO PELA SOCIEDADE, SUA CONTROLADORA
como sócio, pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da
VICUNHA TEXTIL S/A, E AS CENTRAIS ELETRICAS
alteração societária, o que é ratificado pelo art. 1032 do mesmo
CACHOEIRA DOURADA S/A, CDSA, CONCESSIONARIA DE
diploma legal.
SERVICO DE ENERGIA ELETRICA, INSCRITA NO CNPJ/MF
Logo, o fato da recorrente ter se retirado da sociedade não a exime
01.672.6223/000168, NO QUAL ESTA SOCIEDADE NA
da responsabilidade pelos débitos devidos ao reclamante, não
QUALIDADE CONCESSIONARIA SUCEDERA A TODOS OS
sendo necessária prova de fraude ou de má-fé na transação.
DIREITOS E OBRIGACOES NA FORMA E CONDICOES
Tampouco importa que tenha constado no contrato celebrado entre
VIGENTES NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA
as partes que a sucessora assumiria todo o passivo trabalhista da
ELETRICA DATADO EM 31/12/2007 E DEMAIS TERMOS DE
empresa, eis que tal condição não pode ser oponível a terceiros, em
ADITAMENTO".
prejuízo de trabalhador que para nada fez parte de tal negociação.
Dessa forma, verifica-se que a segunda reclamada fora sócia com
No mais, ainda que assim não fosse, da análise da ficha cadastral
99% do capital social da primeira reclamada, tendo sido registrada
da primeira reclamada obtida no site da JUCESP (disponível em:
sua saída da sociedade em 26 de julho de 2010, no mesmo período
https://www.jucesponline.sp.gov.br, acesso realizado em
em que estranhamente houve sucessão entre as empresas, tanto
28/03/2014, às 15h00), assim consta dos arquivamentos (o
que mesmo após a suposta sucessão a recorrente continuou a
destaque é nosso):
ser a controladora da primeira reclamada, constituindo, portanto,
"NUM.DOC: 098.710/10-2 SESSÃO: 19/03/2010
grupo econômico, nos termos do disposto no §2º, do artigo 2º, da
CAPITAL DA SEDE ALTERADO PARA $ 10.700.635,00 (DEZ
CLT, em vista do controle e administração de uma sobre a outra
MILHÕES, SETECENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E CINCO
durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho.
REAIS).
No mesmo sentido, acerca da condição jurídica existente entre as
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL PARA TEXFIBRA TEXTIL
duas reclamadas, já se posicionou este TRT nos autos do processo
LTDA. "INABILITADA PARA EXERCER ATIVIDADE
nº 0001839-32-2011-5-15-0099, Relator Desembargador Dr. João
EMPRESARIAL".
Alberto Alves Machado, acórdão disponibilizado em 15/03/2013;
processo nº 0002232-39.2011.5.15.0007, Relatora Juíza Rosana
ADMITIDO VICUNHA TEXTIL S.A. , NIRE 23300012291, SITUADA
Fantini, acórdão disponibilizado em 08/03/2013; e processo nº
À RODOVIA DOUTOR MENDEL STEINBRUCH, S/N, BLOCO 1 -
0000357-15.2012.5.15.0099, Relator Desembargado Valdevir
KM, DISTRITO INDUSTRIAL, MARACANAU - CE, CEP 61939-210,
Roberto Zanardi, acórdão disponibilizado em 25/10/2013."
NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA
Com base em tais fundamentos, mantenho a responsabilidade
SOCIEDADE DE $ 10.700.634,00. (ENDERECO: RODOVIA
solidária da segunda reclamada.
DOUTOR MENDEL STEINBRUCH S/N BLOCO 1 - KM DISTRI TO
Nada a reformar.
INDUSTRIAL CE 61939210)".
PREQUESTIONAMENTO
"NUM.DOC: 261.793/10-0 SESSÃO: 26/07/2010
Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos
RETIRA-SE DA SOCIDEDADE VICUNHA TEXTIL S.A.,
os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas
DOCUMENTO: 23300012291, SITUADA À RODOVIA DOUTOR
as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF (Súmula 356) e do
MENDEL STEINBRUCH, S/N, BLOCO 1 - KM, DISTRITO
TST (Súmulas 184 e 297, bem como as OJs-SDI-1 nº 118 e 119).
INDUSTRIAL, MARACANAU - CE, CEP 61939-210, NA SITUAÇÃO
Ressalto, por fim, que não se exige o pronunciamento do Julgador
DE SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE
sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os
$ 10.700.634,00.(ENDERECO: RODOVIA DOUTOR MENDEL
fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido
STEINBRUCH S/N BLOCO 1 - KM DISTRI TO INDUSTRIAL CE
pelo STF (RE nº 184.347).
61939210)".
Assim, partindo-se do princípio de que todos os argumentos e
matérias expostas no presente Recurso foram efetivamente
"NUM.DOC: 354.680/10-9 SESSÃO: 07/10/2010
apreciadas, isso à luz do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada
ARQUIVAMENTO DE A.R.Q., DATADA DE: 22/06/2010. TOMAR
obstante a faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém às
CIENCIA DAS OBRIGACOES QUE ASSUMIRA POR MEIO DE
partes ficarem atentas para as disposições contidas no artigo 538,
INSTRUMENTO DE TERMO DE CESSAO E OUTRAS AVENCAS
parágrafo único, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87365