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TRT15 16/08/2018 -fl. 20983 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

20983

validade da ação civil pública que interpôs visando a cobrança de
contribuição sindical.

Dispensado do pagamento de custa nos termos do art. 18 da Lei
7.347/85.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno do
PROCESSO nº 0010352-66.2018.5.15.0091 (RO)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

RECORRENTE: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E
AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E

É o relatório.

TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO: ARTHRON CLINICA LTDA - EPP
RELATOR: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Bauru

JUIZ SENTENCIANTE: JÚLIO CÉSAR MARIN DO CARMO

VOTO

MSFC/HAMA/e

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.

Segundo o art. 1º da lei 7347/85, a ação civil pública só pode ser
ajuizada com o escopo de condenar ao pagamento em dinheiro,
alguém que causou dano ou lesão contra o meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio
histórico, turístico, artístico, paisagístico, estético, ou a qualquer
outro interesse difuso ou direito coletivo, não constituindo meio
Considerando os percalços encontrados na localização e citação de

processual adequado para discutir o fim da contribuição sindical

documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,

obrigatória e postular o desconto de um dia de trabalho de cada

passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para

substituído, independentemente de autorização prévia e expressa,

tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem

notadamente porque a pretensão deduzida em Juízo refere-se a

crescente.

suposto direito do próprio sindicato, e não à defesa de direito
coletivo ou individual homogêneo.

Inconformado com a r. sentença de fls. 75/76, cujo relatório adoto e
a este incorporo, que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 485, I e

Por outro lado o parágrafo único do dispositivo legal citado (artigo 1º

IV, do CPC/2015, interpôs o autor o Recurso Ordinário de fls. 80/88.

da Lei 7.347/85) veda o uso desse tipo de ação para causas que

Pede que seja declarada nula a r. sentença e reconhecida a

envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865

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