3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
LTDA.
Relatora.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE
Votação unânime.
PRUDENTE
4572
JUIZ SENTENCIANTE: KÁTIA LIRIAM PASQUINI BRAIANI
Erodite Ribeiro dos Santos
fjm
Desembargadora Relatora
Votos Revisores
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante (ID
6add897), em face da r. sentença (ID a4c0edb), complementada
pela r. decisão ID 5860132, proferidas pela MM. Juíza Kátia Liriam
Pasquini Braiani, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Assinado eletronicamente por: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 24/03/2021 19:18:18 - 71eda57
Pretende a condenação do reclamado no pagamento de adicional
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
por acúmulo de função; multa normativa; exclusão da condenação
stView.seam?nd=21022615393436900000066951048
no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou,
Número do processo: 0011025-50.2019.5.15.0115
sucessivamente, a redução do percentual arbitrado; e, por fim, não
Número do documento: 21022615393436900000066951048
concorda com a limitação da condenação aos valores descritos na
CAMPINAS/SP, 26 de março de 2021.
petição inicial.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011025-50.2019.5.15.0115
Relator
ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE
LETICIA QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO
MARCIA RIBEIRO COSTA D
ARCE(OAB: 159141/SP)
RECORRIDO
COMERCIAL DE ALIMENTOS
CARREFOUR LTDA.
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
Contrarrazões (ID 8fb59b5), com pedido de dedução dos honorários
advocatícios sucumbenciais do crédito do reclamante.
Ausente o Parecer do Ministério Público o Trabalho, na forma
Regimental.
É o breve relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os requisitos
legais de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O contrato de trabalho da reclamante vigeu no período de
10/06/2009 a 15/04/2019, sendo que a presente demanda foi
ACÓRDÃO
ajuizada em 23/07/2019.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0011025-50.2019.5.15.0115
RECURSO ORDINÁRIO
Em contrarrazões o reclamado pede a dedução do crédito da
RECORRENTE: LETÍCIA QUEIROZ DE LIMA
reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito,
RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR
as contrarrazões não são o remédio jurídico adequado para postular
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