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TRT15 08/07/2021 -fl. 9907 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

- ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M. MARIA DO
CARMO DE ABREU SODRE

9907

receber créditos de natureza pública.
Saliento que as anotações contidas nos documentos de fls. 442/449
carecem de força comprobatória, pois se tratam de manuscritos

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

unilaterais da executada.
Sendo assim, não há que se falar em impenhorabilidade de que
trata o art. 833, IX, do CPC, motivo pelo qual rejeito a exceção de
pré-executividade apresentada.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8afca96

DISPOSITIVO

proferida nos autos.

Posto isto, CONHEÇO da exceção de Pré-Executividade
SENTENÇA

RELATÓRIO

apresentada por ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M.
MARIA DO CARMO DE ABREU SODRE na execução promovida
por ROSILDA CELESTINO DO CARMO DE CASTRO, e, no mérito,

Interpôs a executada a presente Exceção de Pré-Executividade

NÃO A ACOLHO, mantendo inalterada a execução em curso.

alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem

Prossiga-se a execução.

provenientes de verba pública (PDDE - Programa Dinheiro Direto na

Intimem-se.

Escola).

Nada mais.

A permissividade da utilização da exceção de pré-executividade
reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública,

ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2021.
ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2021.

desde que haja a presença de prova pré-constituída, sem dilação

FRANCISCO DUARTE CONTE

probatória, embasada no art. 803, parágrafo único, do CPC, com

Juiz do Trabalho Substituto

aplicação ao processo do trabalho, nos termos do art. 889 da CLT.
A excipiente apresentou impugnação requerendo a improcedência
da exceção apresentada.
Relatados, passo a decidir:

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço a exceção de pré-executividade, pois assinada por

Processo Nº ATOrd-0012351-09.2016.5.15.0064
ROSILDA CELESTINO DO CARMO
DE CASTRO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 172862/SP)
ADVOGADO
ARTUR FERNANDES CAMPOS
RODRIGUES(OAB: 345712/SP)
RÉU
ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES
DA E.M. MARIA DO CARMO DE
ABREU SODRE
ADVOGADO
LEONARDO DA SILVEIRA
PRATES(OAB: 167935/SP)
AUTOR

procurador habilitado e porque tem por objeto discutir eventual
impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A executada apresentou documentos que comprovam o

Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA CELESTINO DO CARMO DE CASTRO

recebimento de R$ 15.740,00, em 17.3.2020 (fl. 450) na conta de nº
42163-4, e de R$ 9.552,00 na conta de nº 36222-0, em 27.9.2017
(fl. 451), provenientes do PDDE - Programa Dinheiro Direto na

PODER JUDICIÁRIO

Escola.

JUSTIÇA DO

Contudo, apenas juntou informe de rendimentos correspondente ao
4º trimestre de 2020 das contas de nº 36222-0, 42163-4, 36222-0,
40157-9 e 7664-0 (fls. 446/449), as quais foram objeto do bloqueio
(fls. 442/445)

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8afca96
proferida nos autos.

A documentação apresentada pela executada não é prova
conclusiva de que bloqueados correspondem a verbas públicas

SENTENÇA
RELATÓRIO

provenientes do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Para
tanto, deveria apresentar extratos mensais para verificação de que
os valores bloqueados provinham de tal programa ou de que as
referidas contas bancárias eram destinadas exclusivamente a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169422

Interpôs a executada a presente Exceção de Pré-Executividade
alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem
provenientes de verba pública (PDDE - Programa Dinheiro Direto na

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