3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Escola).
9908
Nada mais.
A permissividade da utilização da exceção de pré-executividade
reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública,
ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2021.
ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2021.
desde que haja a presença de prova pré-constituída, sem dilação
FRANCISCO DUARTE CONTE
probatória, embasada no art. 803, parágrafo único, do CPC, com
Juiz do Trabalho Substituto
aplicação ao processo do trabalho, nos termos do art. 889 da CLT.
A excipiente apresentou impugnação requerendo a improcedência
da exceção apresentada.
Relatados, passo a decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0012142-98.2020.5.15.0064
VALDOMIRO RODRIGUES DE
ARAUJO FILHO
ADVOGADO
WESLLEY WALLYSSON
SEROTINI(OAB: 374931/SP)
ADVOGADO
ODAIR LEAL SEROTINI(OAB:
133605/SP)
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
RÉU
SUPERINTENDENCIA DE
CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN
AUTOR
Conheço a exceção de pré-executividade, pois assinada por
procurador habilitado e porque tem por objeto discutir eventual
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDOMIRO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO
impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A executada apresentou documentos que comprovam o
recebimento de R$ 15.740,00, em 17.3.2020 (fl. 450) na conta de nº
42163-4, e de R$ 9.552,00 na conta de nº 36222-0, em 27.9.2017
PODER JUDICIÁRIO
(fl. 451), provenientes do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
JUSTIÇA DO
Escola.
Contudo, apenas juntou informe de rendimentos correspondente ao
4º trimestre de 2020 das contas de nº 36222-0, 42163-4, 36222-0,
40157-9 e 7664-0 (fls. 446/449), as quais foram objeto do bloqueio
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e98f27
proferido nos autos.
(fls. 442/445)
A documentação apresentada pela executada não é prova
conclusiva de que bloqueados correspondem a verbas públicas
provenientes do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Para
tanto, deveria apresentar extratos mensais para verificação de que
os valores bloqueados provinham de tal programa ou de que as
DESPACHO
Vistos etc.
Exclua-se o feito da pauta.
Venham os autos conclusos para julgamento, facultando
apresentação de razões finais em 10 dias.
Intimem-se.
referidas contas bancárias eram destinadas exclusivamente a
receber créditos de natureza pública.
ITANHAEM/SP, 08 de julho de 2021.
ITANHAEM/SP, 08 de julho de 2021.
Saliento que as anotações contidas nos documentos de fls. 442/449
LUCIANO BRISOLA
carecem de força comprobatória, pois se tratam de manuscritos
unilaterais da executada.
Juiz do Trabalho Substituto
RMSCF
Sendo assim, não há que se falar em impenhorabilidade de que
trata o art. 833, IX, do CPC, motivo pelo qual rejeito a exceção de
pré-executividade apresentada.
Processo Nº ATOrd-0012437-72.2019.5.15.0064
AUTOR
MANOEL MIILER DE CASTRO
ADVOGADO
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
FERREIRA(OAB: 215536/SP)
RÉU
JOSE SILVANO AMERICO
DISPOSITIVO
Posto isto, CONHEÇO da exceção de Pré-Executividade
apresentada por ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MIILER DE CASTRO
MARIA DO CARMO DE ABREU SODRE na execução promovida
por ROSILDA CELESTINO DO CARMO DE CASTRO, e, no mérito,
NÃO A ACOLHO, mantendo inalterada a execução em curso.
PODER JUDICIÁRIO
Prossiga-se a execução.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se.
PROCESSO: 0012437-72.2019.5.15.0064 - Ação Trabalhista - Rito
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