2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8456
qual constou, verbis:
"Os imóveis constituem área destinada à criação da Unidade de
2.1. Da responsabilidade subsidiária
Conservação Ambiental denominada Parque Natural Municipal do
Bororé, ao longo do Rodoanel-Trecho Sul, no Município de São
Insurge-se a segunda reclamada em face da responsabilidade
Paulo, conforme o instrumento de Transação para Compensação e
subsidiária que lhe foi atribuída, afirmando que nunca possuiu
Mitigação Ambiental do Rodoanel Mário Covas Trecho Sul e o
relação de qualquer natureza com a primeira ré. Alega que
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental." (ID c87c1b6
administrou o Rodoanel Mário Covas, Trecho Sul - SP 021 (local de
- pág. 2)
trabalho do reclamante, onde se localiza o Parque Natural Municipal
Bororé) apenas até 10.3.2011, ocasião em que a Concessionária
A fundação do supracitado Parque Municipal se deu por meio do
SPMAR passou a administrá-lo pelo prazo de 35 anos.
Decreto Municipal nº 52.972/2012, o qual estabeleceu a sua criação
nos seguintes termos:
Argumenta, ainda, que o Instrumento de Cessão de Posse anexado
com a defesa comprova que a recorrente cedeu os imóveis objeto
"Art. 1º. Fica criado e denominado o Parque Natural Municipal
de desapropriação para a construção do Parque Natural Municipal
Bororé, com área total de 1.707.406,79m² (um milhão, setecentos e
do Bororé à Prefeitura Municipal de São Paulo, representada pela
sete mil, quatrocentos e seis metros e setenta e nove decímetros
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, cerca dois meses antes
quadrados), compreendida pelas áreas identificadas na planta do
da admissão do reclamante pela primeira reclamada.
Departamento de Planejamento Ambiental, da Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente, juntada à fl. 391 do processo
Finalmente, assevera que é possível localizar, no Portal da
administrativo nº 2011-0.010.643-6, decorrentes dos procedimentos
Transparência da Prefeitura Municipal de São Paulo, o contrato
expropriatórios promovidos pela DERSA - Desenvolvimento
firmado entre a primeira reclamada e a Municipalidade (nº
Rodoviário S.A. para cumprimento do Instrumento de Transação
029/SMVA/2011), corroborando a tese de que a recorrente não
para Compensação e Mitigação Ambiental do Rodoanel Mário
manteve qualquer relação jurídica com a empresa Atlântico Sul
Covas - Trecho Sul, firmado entre a Prefeitura do Município de São
Segurança e Vigilância LTDA.
Paulo, o Governo do Estado de São Paulo e a DERSA.
Examina-se.
(...)
A r. sentença (ID 3b343b3 - pág. 3), em síntese, responsabilizou a
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
segunda reclamada subsidiariamente pelos créditos advindos da
- SVMA, por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes -
presente reclamatória em razão de que a única testemunha ouvida
DEPAVE, a gestão e administração do Parque Natural Municipal
em audiência afirmou que "encontrava o reclamante na segunda
Bororé." (g.n.)
reclamada em Parelheiros, bairro Bororé; que o depoente também
trabalhava em parques (...); que conheciam o local como Parque da
É possível observar, ainda, no Portal da Transparência da Prefeitura
Dersa" (ID 96d9442 - pág. 2).
Municipal de São Paulo[1], que o contrato de prestação de serviços
de vigilância e segurança patrimonial para o Parque do Bororé (nº
Pois bem. Depreende-se da CTPS do reclamante que este fora
029/SMVA/2011) foi firmado entre a primeira reclamada, Atlântico
contratado pela primeira reclamada em 17.11.2011 para exercer as
Sul Segurança e Vigilância LTDA., diretamente com a Prefeitura do
funções de "Vigilante", tendo seu contrato de trabalho sido
Município de São Paulo (representada pela Secretaria Municipal do
rescindido em 23.4.2014 (ID 677d09d - pág. 3).
Verde e Meio Ambiente), com data de assinatura em 26.9.2011.
Ocorre que, da análise das provas juntadas com a defesa, extrai-se
Destarte, restou corroborada a tese da defesa no sentido de que a
que a segunda reclamada, DERSA, firmou, em 20.5.2011,
DERSA não deteve qualquer ingerência na pactuação do referido
"Instrumento de Cessão de Posse" com a Secretaria Municipal do
contrato, além de que, tendo sido o reclamante admitido em
Verde e Meio Ambiente da Prefeitura do Município de São Paulo, no
17.11.2011, sua contratação se deu logo após a celebração do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106097