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TRT2 11/04/2017 -fl. 8456 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 11/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

8456

qual constou, verbis:

"Os imóveis constituem área destinada à criação da Unidade de
2.1. Da responsabilidade subsidiária

Conservação Ambiental denominada Parque Natural Municipal do
Bororé, ao longo do Rodoanel-Trecho Sul, no Município de São

Insurge-se a segunda reclamada em face da responsabilidade

Paulo, conforme o instrumento de Transação para Compensação e

subsidiária que lhe foi atribuída, afirmando que nunca possuiu

Mitigação Ambiental do Rodoanel Mário Covas Trecho Sul e o

relação de qualquer natureza com a primeira ré. Alega que

Termo de Compromisso de Compensação Ambiental." (ID c87c1b6

administrou o Rodoanel Mário Covas, Trecho Sul - SP 021 (local de

- pág. 2)

trabalho do reclamante, onde se localiza o Parque Natural Municipal
Bororé) apenas até 10.3.2011, ocasião em que a Concessionária

A fundação do supracitado Parque Municipal se deu por meio do

SPMAR passou a administrá-lo pelo prazo de 35 anos.

Decreto Municipal nº 52.972/2012, o qual estabeleceu a sua criação
nos seguintes termos:

Argumenta, ainda, que o Instrumento de Cessão de Posse anexado
com a defesa comprova que a recorrente cedeu os imóveis objeto

"Art. 1º. Fica criado e denominado o Parque Natural Municipal

de desapropriação para a construção do Parque Natural Municipal

Bororé, com área total de 1.707.406,79m² (um milhão, setecentos e

do Bororé à Prefeitura Municipal de São Paulo, representada pela

sete mil, quatrocentos e seis metros e setenta e nove decímetros

Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, cerca dois meses antes

quadrados), compreendida pelas áreas identificadas na planta do

da admissão do reclamante pela primeira reclamada.

Departamento de Planejamento Ambiental, da Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente, juntada à fl. 391 do processo

Finalmente, assevera que é possível localizar, no Portal da

administrativo nº 2011-0.010.643-6, decorrentes dos procedimentos

Transparência da Prefeitura Municipal de São Paulo, o contrato

expropriatórios promovidos pela DERSA - Desenvolvimento

firmado entre a primeira reclamada e a Municipalidade (nº

Rodoviário S.A. para cumprimento do Instrumento de Transação

029/SMVA/2011), corroborando a tese de que a recorrente não

para Compensação e Mitigação Ambiental do Rodoanel Mário

manteve qualquer relação jurídica com a empresa Atlântico Sul

Covas - Trecho Sul, firmado entre a Prefeitura do Município de São

Segurança e Vigilância LTDA.

Paulo, o Governo do Estado de São Paulo e a DERSA.

Examina-se.

(...)

A r. sentença (ID 3b343b3 - pág. 3), em síntese, responsabilizou a

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

segunda reclamada subsidiariamente pelos créditos advindos da

- SVMA, por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes -

presente reclamatória em razão de que a única testemunha ouvida

DEPAVE, a gestão e administração do Parque Natural Municipal

em audiência afirmou que "encontrava o reclamante na segunda

Bororé." (g.n.)

reclamada em Parelheiros, bairro Bororé; que o depoente também
trabalhava em parques (...); que conheciam o local como Parque da

É possível observar, ainda, no Portal da Transparência da Prefeitura

Dersa" (ID 96d9442 - pág. 2).

Municipal de São Paulo[1], que o contrato de prestação de serviços
de vigilância e segurança patrimonial para o Parque do Bororé (nº

Pois bem. Depreende-se da CTPS do reclamante que este fora

029/SMVA/2011) foi firmado entre a primeira reclamada, Atlântico

contratado pela primeira reclamada em 17.11.2011 para exercer as

Sul Segurança e Vigilância LTDA., diretamente com a Prefeitura do

funções de "Vigilante", tendo seu contrato de trabalho sido

Município de São Paulo (representada pela Secretaria Municipal do

rescindido em 23.4.2014 (ID 677d09d - pág. 3).

Verde e Meio Ambiente), com data de assinatura em 26.9.2011.

Ocorre que, da análise das provas juntadas com a defesa, extrai-se

Destarte, restou corroborada a tese da defesa no sentido de que a

que a segunda reclamada, DERSA, firmou, em 20.5.2011,

DERSA não deteve qualquer ingerência na pactuação do referido

"Instrumento de Cessão de Posse" com a Secretaria Municipal do

contrato, além de que, tendo sido o reclamante admitido em

Verde e Meio Ambiente da Prefeitura do Município de São Paulo, no

17.11.2011, sua contratação se deu logo após a celebração do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106097

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