2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017
17035
recursos.
O reclamante apresenta o recurso id f04da90. Postula majoração da
indenização por danos morais e da pensão mensal. Por fim, reitera
Acidente de trabalho típico - indenização por danos morais -
o pedido relativo à justiça gratuita.
pensão mensal - matéria com a ambos os apelos
A reclamada apresenta o recurso id 05ef705. Discute a indenização
O Juízo de origem condenou a reclamada a pagar ao reclamante
por danos morais e a pensão mensal. Aponta culpa exclusiva do
indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reclamante quanto ao acidente de trabalho. Se mantida a
reais) e pensão mensal no valor equivalente a 61% do salário do
condenação, requer redução do valor. Por fim, discute honorários
reclamante, incluindo FGTS, férias com abono de 1/3 e 13º salários,
periciais.
contados da data da distribuição da ação até a provável expectativa
de vida, data em que completar 75 anos. Fundamentou a
Depósito recursal e custas recolhidos.
condenação no acidente de trabalho, incontroverso; na perícia
médica, que constatou redução da capacidade parcial e permanente
Contrarrazões pelo autor, id 0c63a7f. A reclamada não se
para o trabalho e no fato de que a ré não comprovou treinamento
manifestou, apesar de regularmente intimada.
dos empregados, nem adotou medidas gerais eficazes de proteção.
É O RELATÓRIO
Inconformado, o reclamante argumenta, em resumo, que a
extensão da lesão decorrente do acidente de trabalho e a idade já
avançada impõem majoração da condenação.
A reclamada, por sua vez, afirma que o acidente de trabalho
ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, sendo incabível
qualquer tipo de reparação civil.
Passo à análise.
O questionamento acerca da ocorrência do acidente de trabalho é
inoportuno. Conforme bem observado na sentença, o fato não foi
negado pela ré.
De resto, o inconformismo da reclamada é insubsistente, eis que
não comprovada minimamente a culpa exclusiva do autor, ônus que
lhe incumbia (art. 818 da CLT). De qualquer modo, é imprescindível
aferir as questões relevantes para o deslinde da questão à luz do
FUNDAMENTAÇÃO
conjunto probatório. Senão, vejamos.
A testemunha que compareceu a convite da reclamada declarou
que trabalhou na mesma obra que o reclamante; que era seu
encarregado; o reclamante não comunicou nenhum acidente que
teria sofrido na obra; não ficou sabendo de nenhum acidente
ocorrido na obra; "o reclamante não costumava usar o óculos EPI
fornecido pela reclamada"; que foi perguntado ao encarregado se
poderia utilizar o EPI particular o que foi autorizado.
VOTO
Vê-se que apesar de nada saber sobre o acidente de trabalho, o
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113236
que é por si só já é estranho, já que se identificou como