2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017
encarregado do reclamante, o depoente declarou que aquele não
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art. 7º, inciso XXVIII, da CF e art. 927 do Código Civil.
costumava usar EPI fornecido pela empresa e havia pedido
permissão para usar EPI particular, o que foi autorizado.
Quanto às impugnações aos valores arbitrados a título de
indenização por danos morais e pensão mensal, sem razão os
Se considerado verdadeiro tal depoimento, o que não é crível,
recorrentes.
diante do desconhecimento de tantos aspectos, o reclamante não
praticou nenhuma irregularidade, pois é do empregador a
A lesão ocular - opacidade da córnea do olho esquerdo - resultou
responsabilidade de fornecimento e fiscalizaçãodo uso de
em perda de visão de 61% (sessenta e um por cento) e "sequelas
equipamentos de proteção individual, ante o disposto nos artigos
que permitem a reabilitação do trabalhador, mas em um nível
157 e 166 da CLT.
técnico-profissional interior ao da época do acidente,
mantendo capacidade de produção plausível para a sua
O fato de o encarregado autorizar uso de equipamento de proteção
reabilitação", com incapacidade parcial e permanente - id 11872fc.
individual diferente daquele fornecido e o desconhecimento das
condições do acidente ocorrido já demonstram total ausência de
A indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00, é
cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art.
compatível com a extensão da lesão. Já a pensão mensal foi
157, I).
arbitrada proporcionalmente à perda física, segundo o minucioso
trabalho técnico anexado, inexistindo justificativa plausível para
Mas não é só: ao que consta dos autos, o autor trabalhava sozinho
alteração dos valores estabelecidos.
e não recebia orientações para minimizar os riscos de sua atividade.
Sentença mantida.
Ora, tratando-se de serviço no setor da construção civil e
estabelecimento com mais de dez empregados - fato incontroverso todos eles lidando com atividade de alto risco, não é razoável que
os trabalhadores fossem deixados sem monitoramento ou
Benefícios da justiça gratuita - recurso do reclamante
orientação.
Não há interesse recursal, pois já deferidos os benefícios da justiça
Resta claro que as normas de segurança não foram observadas.
gratuita, conforme consta da sentença, à p. 5.
Sendo assim, não há como atribuir ao obreiro a responsabilidade
pelo acidente sofrido.
Não conheço do apelo, no ponto.
Cumpre enfatizar que a construção civil está enquadrada no grau de
risco "3", conforme Norma Regulamentadora nº 4, da Portaria
3.214/78. Tratando-se de atividade de alto risco, aplica-se à
Honorários periciais - recurso da reclamada
hipótese o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
ora transcrito:
Os honorários periciais ficam a cargo da reclamada, vencida na
pretensão objeto da perícia, conforme previsto no art. 790-B da
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
CLT.
fica obrigado a repará-lo.
A impugnação ao valor arbitrado (R$3.500,00) também é
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
insubsistente, vez que compatível com a complexidade do trabalho
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
técnico apresentado. Sentença mantida.
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Diante desse cenário, é mesmo devida a responsabilização da
reclamada pelo acidente ocorrido com o autor, com supedâneo no
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