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TRT2 24/11/2017 -fl. 17036 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017

encarregado do reclamante, o depoente declarou que aquele não

17036

art. 7º, inciso XXVIII, da CF e art. 927 do Código Civil.

costumava usar EPI fornecido pela empresa e havia pedido
permissão para usar EPI particular, o que foi autorizado.

Quanto às impugnações aos valores arbitrados a título de
indenização por danos morais e pensão mensal, sem razão os

Se considerado verdadeiro tal depoimento, o que não é crível,

recorrentes.

diante do desconhecimento de tantos aspectos, o reclamante não
praticou nenhuma irregularidade, pois é do empregador a

A lesão ocular - opacidade da córnea do olho esquerdo - resultou

responsabilidade de fornecimento e fiscalizaçãodo uso de

em perda de visão de 61% (sessenta e um por cento) e "sequelas

equipamentos de proteção individual, ante o disposto nos artigos

que permitem a reabilitação do trabalhador, mas em um nível

157 e 166 da CLT.

técnico-profissional interior ao da época do acidente,
mantendo capacidade de produção plausível para a sua

O fato de o encarregado autorizar uso de equipamento de proteção

reabilitação", com incapacidade parcial e permanente - id 11872fc.

individual diferente daquele fornecido e o desconhecimento das
condições do acidente ocorrido já demonstram total ausência de

A indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00, é

cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art.

compatível com a extensão da lesão. Já a pensão mensal foi

157, I).

arbitrada proporcionalmente à perda física, segundo o minucioso
trabalho técnico anexado, inexistindo justificativa plausível para

Mas não é só: ao que consta dos autos, o autor trabalhava sozinho

alteração dos valores estabelecidos.

e não recebia orientações para minimizar os riscos de sua atividade.
Sentença mantida.
Ora, tratando-se de serviço no setor da construção civil e
estabelecimento com mais de dez empregados - fato incontroverso todos eles lidando com atividade de alto risco, não é razoável que
os trabalhadores fossem deixados sem monitoramento ou

Benefícios da justiça gratuita - recurso do reclamante

orientação.
Não há interesse recursal, pois já deferidos os benefícios da justiça
Resta claro que as normas de segurança não foram observadas.

gratuita, conforme consta da sentença, à p. 5.

Sendo assim, não há como atribuir ao obreiro a responsabilidade
pelo acidente sofrido.

Não conheço do apelo, no ponto.

Cumpre enfatizar que a construção civil está enquadrada no grau de
risco "3", conforme Norma Regulamentadora nº 4, da Portaria
3.214/78. Tratando-se de atividade de alto risco, aplica-se à

Honorários periciais - recurso da reclamada

hipótese o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
ora transcrito:

Os honorários periciais ficam a cargo da reclamada, vencida na
pretensão objeto da perícia, conforme previsto no art. 790-B da

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,

CLT.

fica obrigado a repará-lo.
A impugnação ao valor arbitrado (R$3.500,00) também é
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

insubsistente, vez que compatível com a complexidade do trabalho

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou

técnico apresentado. Sentença mantida.

quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Diante desse cenário, é mesmo devida a responsabilização da
reclamada pelo acidente ocorrido com o autor, com supedâneo no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113236

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