2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
1051
Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos.
e ID 97cf276, a fim de que a reclamada INTEGRAL
Informe-se o acordo na carta de sentença para providências.
IMPERMEABILIZACAO E CONST CIVIL LTDA pague ao
SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2020.
reclamante a quantia total de R$ 12.000,00, em 8 parcelas, sendo a
primeira paga no dia 15/06/2020 e as demais na mesma data dos
KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
meses seguintes.
Há procuração nos autos dos advogados signatários do acordo,
com poderes para transigir.
Processo Nº ATOrd-1001483-81.2019.5.02.0008
RECLAMANTE
ANTONIO DE JESUS
ADVOGADO
JUCELINO LIMA DA SILVA(OAB:
167955/SP)
RECLAMADO
BIRMANN RESIDENCIAL LTDA
RECLAMADO
CONSTRUTORA FONSECA &
MERCADANTE LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MARTINS DA CUNHA
KONAI(OAB: 195275/SP)
ADVOGADO
BIANCA REGINA CHIROSA HORIE
GOMES(OAB: 240200/SP)
RECLAMADO
INTEGRAL IMPERMEABILIZACAO E
CONST CIVIL LTDA
ADVOGADO
FERNANDO LUIZ FERRUCCI(OAB:
244314/SP)
RECLAMADO
ODEBRECHT REALIZACOES BSB 06
- EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO
LUCIANA CRISTINA FERREIRA DE
FREITAS(OAB: 137978/SP)
TERCEIRO
PANTHEON INVESTIMENTOS
INTERESSADO
IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE DA SILVA
HENRIQUE(OAB: 258615/SP)
Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos
os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto
contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for.
Em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das
parcelas em aberto, bem como a aplicação de multa de 50% sobre
referido valor.
Eventual inadimplemento deverá ser denunciado no prazo de 10
dias a contar da parcela vencida, sob pena de preclusão.
Houve a competente discriminação da natureza jurídica das verbas
que compuseram o acordo, resultando em 100% indenizatórias, não
havendo incidência de recolhimentos previdenciários ou tributários
(INSS e IR).
Considerando a situação de isolamento social em decorrência da
pandemia de COVID-19, com o objetivo de reduzir a circulação de
pessoas, bem como ante os termos da ação e do acordo pactuado,
defere-se a expedição de alvará para saque do FGTS e liberação
Intimado(s)/Citado(s):
- PANTHEON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
do seguro-desemprego.
Prossiga-se com a exclusão das reclamadas ODEBRECHT
REALIZACOES BSB 06 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA, CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA,
PODER
JUDICIÁRIO
BIRMANN RESIDENCIAL LTDA e PANTHEON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. do polo passivo, conforme constou na
petição de acordo.
INTIMAÇÃO
Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e das
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
petições de ID 11b8114 e ID 97cf276, julgando extinta a execução,
com fulcro art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 240,00, de
PODER
JUDICIÁRIO
cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça
gratuita.
Ante os termos da Portaria MF nº 435, de 08/09/2011,
CONCLUSÃO
desnecessária a intimação do INSS.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Trabalho de São Paulo/SP.
Após a quitação integral, arquive-se.
SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2020.
Intimem-se.
RENAN CERQUEIRA RIBEIRO
SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2020.
DECISÃO
KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO
Vistos.
As partes firmaram acordo, nos termos das petições de ID 11b8114
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151934
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)