3359/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2021
jurisdicional' que a fundamentação utilizada carece de
17083
REJEITAM-SE os seus embargos declaratórios.
especificidade com o caso concreto. Sustenta (iii) quanto à violação
do art. 62, I, da CLT, queo r. despacho:(a) se limitou a fazer
genérica consideração de que incide a Súmula nº333 do TST e o
art. 896, § 7º, da CLT; (b) ignorou totalmente a tese recursal, que se
fundamenta justamente em elementos registrados no próprio
acórdão recorrido.
É o relatório.
/edg
DECIDE-SE
SAO PAULO/SP, 30 de novembro de 2021.
Tempestivos os embargos (cfr. IDs. 07a150ee 8ace30a) e regular
VALDIR FLORINDO
a representação (IDs. 38f6767; 2a895ed, pág. 23), CONHECEM-
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
SE.
Constou da decisão, conforme exigência do artigo 93, IX, da
Constituição Federal, quanto aos temas e/ou matérias apontadas
como omissas: (i) intervalo intrajornadadoempregado que
desempenhou atividade externa; (ii) negativa de prestação
jurisdicional; (iii) violação do art. 62, I, da CLT,do empregado
desempenhou atividade externa.
Pela ordem, a negativa de prestação jurisdicional restou de
devidamente fundamentada. Constouno r. despacho que o
"conjunto probatório dos autos foi exaustivamente apreciado no
primeiro julgado".Ainda que não restasse assim fundamentado, a
reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, em sede
extraordinária, encontra óbice, diante do disposto na Súmula nº 126
Processo Nº ROT-1000398-54.2020.5.02.0710
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
GUSTAVO DE SOUZA SALES
ADVOGADO
WILLIAN MARTINS FERRIS(OAB:
343464/SP)
RECORRENTE
VERISURE BRASIL
MONITORAMENTO DE ALARMES
S.A
ADVOGADO
FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES(OAB:
147325/RJ)
RECORRIDO
GUSTAVO DE SOUZA SALES
ADVOGADO
WILLIAN MARTINS FERRIS(OAB:
343464/SP)
RECORRIDO
VERISURE BRASIL
MONITORAMENTO DE ALARMES
S.A
ADVOGADO
FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES(OAB:
147325/RJ)
do TST.
No que concerne à alegação de inobservância da violação ao art.
62, I, da CLT,sob oargumento de quea fundamentação do r.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO DE SOUZA SALES
- VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
despacho foi genérica ao indicação da incidência da Súmula nº 333
do TST, resta equivocada a alegação da embargante, porquanto a
tese mencionada no despacho:"o trabalhador externo sujeito a
PODER JUDICIÁRIO
meios indiretos de fiscalização da jornada não se enquadra na
JUSTIÇA DO
previsão contida no art. 62, I, da CLT", caso dos autos, trata-se de
decisão atual consolidada no TST, haja vista, v.g. ,os arestos que
embasam essa tese.
INTIMAÇÃO
Por fim, no que se refere ao intervalo intrajornada, vale reprisar que,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7286a3f
como não foi reconhecido o enquadramento do autor na disposição
proferida nos autos.
do art. 62, I, da CLT, tendo em vista que o v. acórdão fundamentou
que havia possibilidade de controle de jornada, mesmo por meios
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
indiretos, e que a ré, contando com mais de dez empregados, não
ROT-1000398-54.2020.5.02.0710 - Turma 2
apresentou controles de jornada,restou acolhida a jornada de
trabalho declinada na exordial e, por conseguinte, a ausência dos
cartões de ponto implicou na aplicação da Súmula nº 338, I, do TST,
inclusive quanto à fruição irregulardo intervalo intrajornada,
amoldando-seo desrespeito ao intervalo noitem I da Súmula nº
437, do TST.
Assim, não se verifica a alegada omissão, razão pela qual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174907
VERISURE BRASIL
Embargante(s):
MONITORAMENTO DE