2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
844
RELATÓRIO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
MUNICÍPIO
DE
UMBAÚBA
REPRESENTAÇÃO
POR
SUSCITADA
DEFEITO
EX
DE
OFFICIO
Ex officio, suscita-se prefacial de não conhecimento do recurso do
segundo reclamado, por defeito de representação, tendo em vista a
COENCO - CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E
ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes
COMERCIO LTDA e MUNICÍPIO DE UMBAÚBA recorrem
de representação da reclamada à advogada que subscreve o
ordinariamente (Id's 3f19c96 e 461f41d) da sentença (Id 937a4c4),
recurso ordinário, Dra. Rafaela de Santana Santos.
proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Estância, que julgou
procedentes em parte os pleitos formulados na reclamação
É de se ressaltar que a referida advogada não participou das
trabalhista proposta por TIAGO SANTOS FONSECA E OUTROS.
audiências realizadas, não sendo o caso de mandato tácito.
Regularmente notificados, somente os Reclamantes apresentaram
A ausência de instrumento válido, capaz de comprovar a
razões de contrariedade (Id 93dade2).
representação processual, torna inexistente o Recurso interposto
pela Reclamada, conforme disposto na Súmula n.º 164, in verbis:
O órgão do Ministério Público do Trabalho, em parecer de Id
411a6ea opina pelo conhecimento dos recursos e, no mérito,
PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das
recomenda que seja dado provimento ao recurso do Município de
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
Umbaúba, excluindo sua responsabilidade subsidiária em relação
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo
aos créditos devidos pela 1ª reclamada e quanto ao recurso
Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
interposto pela primeira reclamada, opina pelo regular
na hipótese de mandato tácito.
prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual
pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos
Não é outra a linha de orientação firmada na Súmula 383, item II, do
termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar
TST:
75/93.
RECURSO.
MANDATO.
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) -Res. 210/2016, DEJT
divulga-do em 30.06, 1º e 04.07.2016
(...)
II -Verificada a irregularidade de representação da parte em
fase recursal, em procuração ou substabelecimento já
constante dos autos,o relator ou o órgão competente para
julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que
FUNDAMENTAÇÃO
seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não
conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107939