2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
1485
possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador
Em razão da sucumbência do reclamante, condena-se o mesmo ao
sucumbente, "pois admitir a imputação é ato distinto de tornar
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao
imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça
advogado da reclamada, à base de 5% sobre as parcelas julgadas
gratuita". Ficando a parte sucumbente desobrigada de pagar
improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC.
enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até
dois anos do trânsito em julgado da decisão que certificou a
condição de beneficiário da justiça gratuita.
Entretanto, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça
Isso posto, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários
gratuita, a obrigação quanto ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, à base de 5% sobre as parcelas
advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e
julgadas improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85
somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao
do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
fica sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o
recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a
estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do
obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4°
trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de
da CLT.
beneficiário da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Quanto à possibilidade de incidência dos honorários advocatícios de
Ante o exposto, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES, os pedidos
sucumbência sobre créditos obtidos pelo hipossuficiente em juízo,
formulados por PAULO ROBERTO SOUSA DA SILVA em face da
ainda que em outro processo, se declara inconstitucional, invocando
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos
os fundamentos exposados no voto do d. Ministro do STF, Edson
termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
Fachin, na ADIN 5766-DF.
dispositivo.
No precitado voto, o Ministro destacou "que a gratuidade da Justiça
Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da
apresenta-se como pressuposto para o exercício do direito
fundamentação precitada.
fundamental ao acesso à Justiça" e também é protegida por normas
internacionais, notadamente pelo art. 8° da Convenção
Custas pelo reclamante no valor de R$ 800,00, calculado sobre o
Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São
valor arbitrado à causa de R$ 40.000,00, Porém dispensadas ante a
José da Costa Rica.
concessão do benefício da justiça gratuita.
Assevera que "a restrição, no âmbito trabalhista, das situações em
Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da
de sucumbência, à base de 5% sobre as parcelas julgadas
justiça, pode conter em si a aniquilação do único caminho de que
improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC.
dispõem esses cidadãos para verem garantidos seus direitos
Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita
sociais trabalhistas".
em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob
condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado
Ao final, conclui que há inconstitucionalidade na possibilidade legal
de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito
de utilização de créditos judiciais para quitação desses honorários
em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiário da
advocatícios sem a declaração oficial da perda da condição de
justiça gratuita.
hipossuficiência econômica, que não se modifica com a mera
existência de créditos judiciais obtidos em processos trabalhistas.
O Ministro destaca, ainda, que não há inconstitucionalidade na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132463
Notifiquem-se as partes.