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TRT20190404 04/04/2019 -fl. 18 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

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Além do apoio e toda a estrutura ao longo do programa, a empresa

Assim, a exclusão desta cláusula para cumprimento do PAI, foi um

oferecerá aos participantes os seguintes incentivos:

ajuste de vontades de ambas as partes, havendo expressa

a) Pagamento de todas as verbas rescisórias que seriam devidas

manifestação da vontade dos trabalhadores por decisão

em uma rescisão imotivada por iniciativa da empresa, conforme

assembleiar.

descrito no Quadro abaixo;

Não obstante, o plano foi divulgado com a exclusão da referida

b) Pagamento de uma Gratificação Extraordinária, calculada com

cláusula e aporte paritário. Neste particular, por mais que se diga

base no salário do colaborador, conforme critério definido no

que o Reclamante tinha plena ciência quanto à vedação, não se

Quadro abaixo;

deve ignorar que também não tinha margem de tempo suficiente

c) Manutenção da concessão do Plano de Assistência

para questionar administrativa e judicialmente o instituto, senão

Médico/Odontológica e da contribuição atual da empresa, por até 12

aceitá-lo, sob pena de perder o prazo para opção. Pelo cronograma

(meses) meses após a data da rescisão do contrato de trabalho;

às fls. 133 o programa foi divulgado em 11/12/2018 e as inscrições

d) Manutenção da concessão do Auxílio Alimentação/Refeição

de 13 a 21/12/2018, ainda na vigência do ACT 2018/2019

mensal nos mesmos moldes atuais por até 6 (seis) meses após a

(01/05/2018 a 30/04/2019).

data da rescisão do contrato de trabalho."

Assim, o Juízo entende que a vontade soberana dos trabalhadores
decidida em assembleia não foi observada pela Reclamada.

Entre várias condições gerais destaco a letra "e", objeto de

Desse modo, declaro a nulidade do item 6, alinea "e", do Programa

discussão:

de Aposentadoria Incentivada - PAI 2018 da Reclamada.
Não bastasse isso, observa-se ainda que mesmo que se entenda

"e. Considerando a realização das Assembleias Gerais

vigente e válida a referida cláusula, no ACT de 2018/2019 o direito

Extraordinárias pelo SINDUR em conjunto com o SENGE, no

ao benefício prêmio-aposentadoria foi restabelecido. Isto porque

período de 08 a 10.02.2017, que deliberaram pela exclusão da

após a realização da assembleia (10/02/2017) e publicação da

Cláusula Sexta, do Anexo III, do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT

alteração do Plano CD CERON em meados de julho/2018 (fls.

2016/2018 - Incentivo à Aposentadoria (Cláusula 27ª do ACT

2016/2018), as partes convencionaram novo Acordo Coletivo de

atualmente em vigor), nenhum valor será devido a este título,

Trabalho, qual seja, o ACT 2018/2019, vigente de 01/05/2018 a

ficando ressalvado que a adesão do Empregado ao PAI não

30/04/2019 (fls. 33).

prejudicará o seu direito quanto ao exercício do aporte da

Sendo assim, não obstante todo o esforço e discussão quanto à

contribuição do serviço passado, de forma paritária empresa-

criação do aporte ao serviço passado e condição de exclusão do

empregado, para a entidade de previdência ELETROS, tudo em

prêmio-aposentadoria pelo ACT 2017/2018, as partes decidiram

conformidade com o regulamento da Entidade."

novamente criar o benefício, por meio de novo instrumento coletivo,
estabelecendo a Cláusula vigésima sétima do ACT 2018/2019 que:

Conforme termo do PAI 2018, às fls. 138/139, o Reclamante aderiu
ao programa, cujo documento novamente registrava ciência quanto

"CLAÚSULA

VIGÉSIMA

SÉTIMA

-

INCENTIVO

À

à vedação de pagamento do prêmio-aposentadoria previsto em

APOSENTADORIA

instrumento coletivo.

A EMPRESA pagará aos empregados(as), a título de prêmio,

Pois bem. Se discute na presente ação se a Reclamada

quando da rescisão do contrato de trabalho, o valor equivalente a 1

efetivamente cumpriu ou não o acordado na assembleia realizada

(uma) vez o seu Salário Base percebido no mês de aposentadoria,

entre os dia 8 e 10 de fevereiro de 2017, especificamente quanto ao

por cada ano de serviço na EMPRESA, limitando-se ao pagamento

aporte ao serviço passado de forma integral como condição para

de 10 (dez) salários."

exclusão da cláusula coletiva.
Fato é que a Reclamada deu prosseguimento e alterou o

Da mencionada norma coletiva extraio que as partes estabeleceram

regulamento para permitir o aporte ao serviço passado de forma

novamente o pagamento da vantagem, independente de

paritária, nos limites legais, inclusive ao qual aderiu o Reclamante

implemento de condição. Sequer consta no instrumento registro

(fls. 209/213).

acerca da assembleia do dia 08 a 10/02/2017 ou esclarecimento

Malgrado, a assembleia de trabalhadores que anuiu ao PAI com a

quanto à aprovação/condição do aporte paritário.

exclusão de efeitos da cláusula vigésima sétima do ACT de

Denoto, logo, que não obstante o acordo não ter sido inteiramente

2017/2018 continha expressamente que o aporte seria integral.

cumprido (aporte integral-parcial), as partes, em sua ampla margem

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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