2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
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A arguição de possível invalidade da Súmula 49 deste E. TRT não é
O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em
afeta ao recurso de revista que, em seus estreitos limites, destina-
15/12/2015; recurso apresentado em 21/01/2016), tendo em vista o
se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
recesso de 20/12/2015 a 06/01/2016 (Lei 5.010/66 e Resolução
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
Administrativa 210, de 13/11/14 desse TRT da 3ª Região), o qual
-as, seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da
Súmula 126 do C. TST.
Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos
Cabe pontuar que a simples alegação de incorreta valoração da
processuais prevista na Resolução Administrativa 227, de
prova não é suficiente para se veicular o Recurso de Revista, eis
17/09/2015, também desse Regional, no período de 7 (quinta-feira)
que o Juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento e de
a 20 (quarta-feira) de janeiro de 2016 (DEJT de 30/09/2015). Está
averiguação das provas, consoante o estatuído no art. 371 do CPC.
devidamente preparado e com regular representação processual.
Os arestos provenientes de Turma do C. TST, órgão não
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
confronto de teses.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / LITISPENDÊNCIA
CONCLUSÃO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Publique-se e intime-se.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL
BELO HORIZONTE, 20 de Outubro de 2016.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA
Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode
Decisão
Processo Nº RO-0010749-47.2015.5.03.0065
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
RECORRENTE
SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
ADVOGADO
João Henrique Kühl Bicalho(OAB:
122283/MG)
RECORRIDO
ANGELICA DA CONCEICAO
ADVOGADO
GUSTAVO JOSE ANGELICO(OAB:
72600/MG)
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º
-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE, 4 de Novembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DA CONCEICAO
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
3ª TURMA
Processo nº 0010749-47.2015.5.03.0065/RR
RECORRENTE: SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
RECORRIDO: ANGELICA DA CONCEIÇÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103395
Processo Nº AP-0010755-34.2013.5.03.0062
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
AGRAVANTE
USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL
S/A
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
ADVOGADO
Ana Gabriela Teixeira Córdova(OAB:
114866/MG)
ADVOGADO
MARIA GORETH TORRES
NEIVA(OAB: 52016/MG)
ADVOGADO
PAOLA BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 119406/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA
CARNEIRO(OAB: 59728/MG)