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TRT3 23/01/2017 -fl. 491 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO

SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
NATALIA FERRAZ FREITAS(OAB:
123048/MG)
CAMILA PALMELA DOS SANTOS
MELO(OAB: 123873/MG)
LUIZ CARLOS FERREIRA
jouber da silva saraiva amaral(OAB:
94712/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS FERREIRA
- USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL S/A

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

491

BELO HORIZONTE, 4 de Novembro de 2016.

Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho

Decisão
Processo Nº AP-0010756-64.2015.5.03.0089
Relator
Carlos Roberto Barbosa
AGRAVANTE
MAURICIO MARCOS DUARTE
ADVOGADO
MAICON PAULO SILVEIRA
REIS(OAB: 82752/MG)
AGRAVADO
N & C MONTAGENS E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
KAYO PHILIPE BENICHIO R. DE
OLIVEIRA BRITO(OAB: 121830/MG)
AGRAVADO
CLAUDIOMAR THOMAZ
ADVOGADO
VINICIUS PIMENTEL NEVES(OAB:
145800/MG)

1ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010755-34.2013.5.03.0062 - AP/RR
RECORRENTE: USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL S/A

Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIOMAR THOMAZ
- MAURICIO MARCOS DUARTE
- N & C MONTAGENS E SERVICOS LTDA - ME

RECORRIDO: LUIZ CARLOS FERREIRA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

PODER JUDICIÁRIO

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/06/2016,

JUSTIÇA DO TRABALHO

decisão dos embargos de declaração opostos pelo reclamante
publicada em 29/07/2016, recurso apresentado em 20/06/2016,
estando regular a representação processual.

RECURSO DE REVISTA

DESERÇÃO

Processo nº 0010756-64.2015.5.03.0089/RR
8ª Turma

Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST,
a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o

RECORRENTE: MAURICIO MARCOS DUARTE

devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso

RECORRIDOS: CLAUDIOMAR THOMAZ, N & C MONTAGENS E

subsequente.

SERVICOS LTDA - ME

A executada, ora recorrente, por meio da carta de fiança (Id.

1 - QUESTÃO DE ORDEM

2ac8c3e - Pág. 1) firmada, no valor de R$316.604.58, descuidou-se

Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (Id 185f802),

ao não garantir o Juízo adequadamente, seja porque não

considerando o protocolo do recurso de revista dentro do prazo

apresentou bens à penhora, seja porque amparou-se nesta carta de

legal (Id 7709c42).

fiança, com vencimento limite no dia 15/10/2015. O recurso de

2 - RECURSO DE REVISTA

revista foi protocolado em 20//06/2016. Logo, não mais subsistia a

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

garantia da execução por ocasião da interposição do recurso.

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/04/2016;

Cumpre ressaltar que o fato de tal irregularidade não ter sido

recurso apresentado em 04/05/2016), inexigível o preparo

declarada pela Turma julgadora do agravo de petição interposto não

(embargos de terceiros), estando regular a representação

vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e

processual.

independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO

Ausente a garantia do Juízo, o recurso se encontra deserto.

Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode

CONCLUSÃO

ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de

Publique-se e intime-se.

não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103395

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