2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
NATALIA FERRAZ FREITAS(OAB:
123048/MG)
CAMILA PALMELA DOS SANTOS
MELO(OAB: 123873/MG)
LUIZ CARLOS FERREIRA
jouber da silva saraiva amaral(OAB:
94712/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS FERREIRA
- USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
491
BELO HORIZONTE, 4 de Novembro de 2016.
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº AP-0010756-64.2015.5.03.0089
Relator
Carlos Roberto Barbosa
AGRAVANTE
MAURICIO MARCOS DUARTE
ADVOGADO
MAICON PAULO SILVEIRA
REIS(OAB: 82752/MG)
AGRAVADO
N & C MONTAGENS E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
KAYO PHILIPE BENICHIO R. DE
OLIVEIRA BRITO(OAB: 121830/MG)
AGRAVADO
CLAUDIOMAR THOMAZ
ADVOGADO
VINICIUS PIMENTEL NEVES(OAB:
145800/MG)
1ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010755-34.2013.5.03.0062 - AP/RR
RECORRENTE: USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIOMAR THOMAZ
- MAURICIO MARCOS DUARTE
- N & C MONTAGENS E SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDO: LUIZ CARLOS FERREIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/06/2016,
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão dos embargos de declaração opostos pelo reclamante
publicada em 29/07/2016, recurso apresentado em 20/06/2016,
estando regular a representação processual.
RECURSO DE REVISTA
DESERÇÃO
Processo nº 0010756-64.2015.5.03.0089/RR
8ª Turma
Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST,
a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o
RECORRENTE: MAURICIO MARCOS DUARTE
devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso
RECORRIDOS: CLAUDIOMAR THOMAZ, N & C MONTAGENS E
subsequente.
SERVICOS LTDA - ME
A executada, ora recorrente, por meio da carta de fiança (Id.
1 - QUESTÃO DE ORDEM
2ac8c3e - Pág. 1) firmada, no valor de R$316.604.58, descuidou-se
Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (Id 185f802),
ao não garantir o Juízo adequadamente, seja porque não
considerando o protocolo do recurso de revista dentro do prazo
apresentou bens à penhora, seja porque amparou-se nesta carta de
legal (Id 7709c42).
fiança, com vencimento limite no dia 15/10/2015. O recurso de
2 - RECURSO DE REVISTA
revista foi protocolado em 20//06/2016. Logo, não mais subsistia a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
garantia da execução por ocasião da interposição do recurso.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/04/2016;
Cumpre ressaltar que o fato de tal irregularidade não ter sido
recurso apresentado em 04/05/2016), inexigível o preparo
declarada pela Turma julgadora do agravo de petição interposto não
(embargos de terceiros), estando regular a representação
vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e
processual.
independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO
Ausente a garantia do Juízo, o recurso se encontra deserto.
Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode
CONCLUSÃO
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
Publique-se e intime-se.
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
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