2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
1631
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: 0010065-09.2016.5.03.0156
AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES
Acórdão
Processo Nº RO-0010065-09.2016.5.03.0156
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL
LTDA.
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO DE AVILA(OAB:
91359/MG)
RECORRENTE
MAURISIA MARTINS
ADVOGADO
RICARDO ALEXANDRE
SOSTENA(OAB: 358478/SP)
RECORRIDO
USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL
LTDA.
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO DE AVILA(OAB:
91359/MG)
RECORRIDO
MAURISIA MARTINS
ADVOGADO
RICARDO ALEXANDRE
SOSTENA(OAB: 358478/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
EMENTA: TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15
MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO
DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. Este Eg. Tribunal, em sede
de Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca do tema,
editou a Súmula nº 39, que dispõe acerca da aplicação do art. 384
da CLT, ao entendimento de que o "art. 384 da CLT, cuja
destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela
CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e
segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo
que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade
administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo
empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras
diários. (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud.
16/07/205, 17/07/2015 e 20/07/2015)".
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURISIA MARTINS
Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Recursos
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113448
Ordinários interposto pelas partes; no mérito, sem divergência,