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TRT3 04/11/2021 -fl. 2487 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021

2487

Nesse contexto, as mitigações de poderes relatadas não implicam

A testemunha SAMUEL LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, ouvida a

caracterização de exercício de funções técnicas.

rogo da reclamada, declarou:

Assim, concluo que o reclamante se encontrava em posição

“que o depoente tinha horário estipulado a cumprir, de 08h às 18h,

intermediária na pirâmide hierárquica no reclamado, exercendo

assim como o reclamante; ; que o depoente cumpria o horário

atribuições diferenciadas em relação a outros empregados,

estipulado, o que também ocorria com o reclamante; que o

caracterizando-se, portanto, fidúcia superior, distinta daquela

reclamante fazia no mínimo 1h de intervalo para refeição, o que era

inerente ao simples técnico bancário. Reconheço, portanto, que o

visualizado pelo depoente, sendo que costumavam almoçar em

autor exerceu cargo de confiança bancária e, por isso, estava

restaurantes próximos ou no Shopping; que não se recorda do

sujeito à jornada de trabalho estipulada no parágrafo 2º, do art. 224,

reclamante almoçando na agência; que acontecia do reclamante

da CLT. Por consequência, improcede o pleito de pagamento da 7ª

almoçar com clientes, numa média de 1 vez a cada 15 dias (…)

e 8ª horas como extras.

que, eventualmente, o depoente fazia horas extras, de modo que às

Ressalto, ainda, que o preposto confessou que o autor estava

vezes, 1 ou 2 vezes por semana, encerra após às 18h, como

sujeito a cumprimento de jornada.

18h30/19h, a depender da demanda; que o reclamante tinha até 2h

Em que pese o reclamante ter atuado internamente e externamente,

de intervalo para refeição; que várias vezes já almoçou com o

visitando clientes, considero ter sido comprovada a possibilidade de

reclamante, sendo que faziam entre 1h e 2h de intervalo”

controle de sua jornada, já que iniciava e encerrava a jornada

Assim, considerando o conjunto da prova testemunhal – ressaltando

necessariamente na agência. Nesse sentido, o depoimento da

a disparidade dos relatos colhidos – e adotando as máximas da

testemunha SAMUEL LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, ouvida a

experiência, arbitro a jornada de trabalho do autor como sendo a

rogo da reclamada:

seguinte: de 8h a 18h30, com 1 hora diária de intervalo, ressalvados

“que depoente e reclamante sempre iniciavam e encerravam a

dois dias de cada semana (que arbitro às terças e quintas-feiras

jornada de trabalho na Plataforma de Contagem”.

para fins de liquidação), em que haveria almoço com clientes,

De igual forma, a testemunha ERIKA DE MELO SANTOS, ouvida a

considerando-se suprimido o intervalo nessas ocasiões.

rogo do reclamado, declarou:

Defiro, portanto, o pagamento de horas extras, acrescidas de

“que o reclamante sempre iniciava e encerrava a jornada de

adicional quanto à parte fixa do salário, bem como adicional de

trabalho na Plataforma de Contagem”.

horas extras sobre a parte variável (Súmula 340 do C. TST),

Tais declarações corroboram o que afirmou a testemunha PAULO

considerando-se como extras as laboradas além da 8ª diária e 40ª

CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO, ouvida a rogo do reclamante, que

semanal, de forma não cumulativa, além de uma hora extra,

declarou:

acrescida de adicional, por dia de serviço em que tenha havido

“(…) antes da primeira visita era necessário comparecer à

supressão do intervalo intrajornada (terça e quinta-feira), conforme

plataforma, o que também era exigido antes do encerramento da

se apurar em liquidação de sentença, a partir da jornada fixada.

jornada”.

Para a apuração da jornada extraordinária deverão ser observados,

No que tange à jornada efetivamente cumprida, a testemunha

em sede de liquidação, os seguintes critérios: a) o acréscimo

PAULO CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO, ouvida a rogo do

convencional; b) divisor 220 sobre o salário fixo e aplicação da

reclamante, declarou:

Súmula 340 do TST sobre a parcela variável; c) Súmula 264 do

“que o depoente trabalhava das 07h30/08h00 às 19h00/20h, de

TST, observada a inclusão da PPR na base de cálculo, conforme

segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, sendo que da

natureza reconhecida; d) evolução salarial do reclamante,

mesma forma acontecia com o reclamante já que a rotina era a

consideradas as diferenças deferidas, inclusive em razão da

mesma”

equiparação reconhecida; e) dedução dos valores pagos sob

A testemunha ERIKA DE MELO SANTOS, ouvida a rogo do

idêntico título; f) diante de habitualidade, são devidos reflexos em

reclamado, declarou:

RSR, (assim considerados os sábados, domingos e feriados, por

“que a depoente, em Contagem, trabalhava das 08h30 às 17h30,

força do disposto nos instrumentos coletivos da categoria), férias +

sendo que a depoente iniciava a jornada de trabalho depois do

1/3 e respectivos abonos, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%,

reclamante, mas costumava vê-lo encerrando a jornada por volta

estando aqui já contemplado o pleito de repercussões em verbas

das 17h30/17h45; que o reclamante fazia 1h a 1h30 de intervalo

rescisórias.

para refeição, algumas vezes em restaurantes próximos a agência;

Indefiro reflexos em comissões agir, PR plano próprio (PPR),

que nunca viu o reclamante almoçando com clientes”

comissão de cargo e salário-base, visto que a remuneração compõe

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173563

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