3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
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Nesse contexto, as mitigações de poderes relatadas não implicam
A testemunha SAMUEL LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, ouvida a
caracterização de exercício de funções técnicas.
rogo da reclamada, declarou:
Assim, concluo que o reclamante se encontrava em posição
“que o depoente tinha horário estipulado a cumprir, de 08h às 18h,
intermediária na pirâmide hierárquica no reclamado, exercendo
assim como o reclamante; ; que o depoente cumpria o horário
atribuições diferenciadas em relação a outros empregados,
estipulado, o que também ocorria com o reclamante; que o
caracterizando-se, portanto, fidúcia superior, distinta daquela
reclamante fazia no mínimo 1h de intervalo para refeição, o que era
inerente ao simples técnico bancário. Reconheço, portanto, que o
visualizado pelo depoente, sendo que costumavam almoçar em
autor exerceu cargo de confiança bancária e, por isso, estava
restaurantes próximos ou no Shopping; que não se recorda do
sujeito à jornada de trabalho estipulada no parágrafo 2º, do art. 224,
reclamante almoçando na agência; que acontecia do reclamante
da CLT. Por consequência, improcede o pleito de pagamento da 7ª
almoçar com clientes, numa média de 1 vez a cada 15 dias (…)
e 8ª horas como extras.
que, eventualmente, o depoente fazia horas extras, de modo que às
Ressalto, ainda, que o preposto confessou que o autor estava
vezes, 1 ou 2 vezes por semana, encerra após às 18h, como
sujeito a cumprimento de jornada.
18h30/19h, a depender da demanda; que o reclamante tinha até 2h
Em que pese o reclamante ter atuado internamente e externamente,
de intervalo para refeição; que várias vezes já almoçou com o
visitando clientes, considero ter sido comprovada a possibilidade de
reclamante, sendo que faziam entre 1h e 2h de intervalo”
controle de sua jornada, já que iniciava e encerrava a jornada
Assim, considerando o conjunto da prova testemunhal – ressaltando
necessariamente na agência. Nesse sentido, o depoimento da
a disparidade dos relatos colhidos – e adotando as máximas da
testemunha SAMUEL LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, ouvida a
experiência, arbitro a jornada de trabalho do autor como sendo a
rogo da reclamada:
seguinte: de 8h a 18h30, com 1 hora diária de intervalo, ressalvados
“que depoente e reclamante sempre iniciavam e encerravam a
dois dias de cada semana (que arbitro às terças e quintas-feiras
jornada de trabalho na Plataforma de Contagem”.
para fins de liquidação), em que haveria almoço com clientes,
De igual forma, a testemunha ERIKA DE MELO SANTOS, ouvida a
considerando-se suprimido o intervalo nessas ocasiões.
rogo do reclamado, declarou:
Defiro, portanto, o pagamento de horas extras, acrescidas de
“que o reclamante sempre iniciava e encerrava a jornada de
adicional quanto à parte fixa do salário, bem como adicional de
trabalho na Plataforma de Contagem”.
horas extras sobre a parte variável (Súmula 340 do C. TST),
Tais declarações corroboram o que afirmou a testemunha PAULO
considerando-se como extras as laboradas além da 8ª diária e 40ª
CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO, ouvida a rogo do reclamante, que
semanal, de forma não cumulativa, além de uma hora extra,
declarou:
acrescida de adicional, por dia de serviço em que tenha havido
“(…) antes da primeira visita era necessário comparecer à
supressão do intervalo intrajornada (terça e quinta-feira), conforme
plataforma, o que também era exigido antes do encerramento da
se apurar em liquidação de sentença, a partir da jornada fixada.
jornada”.
Para a apuração da jornada extraordinária deverão ser observados,
No que tange à jornada efetivamente cumprida, a testemunha
em sede de liquidação, os seguintes critérios: a) o acréscimo
PAULO CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO, ouvida a rogo do
convencional; b) divisor 220 sobre o salário fixo e aplicação da
reclamante, declarou:
Súmula 340 do TST sobre a parcela variável; c) Súmula 264 do
“que o depoente trabalhava das 07h30/08h00 às 19h00/20h, de
TST, observada a inclusão da PPR na base de cálculo, conforme
segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, sendo que da
natureza reconhecida; d) evolução salarial do reclamante,
mesma forma acontecia com o reclamante já que a rotina era a
consideradas as diferenças deferidas, inclusive em razão da
mesma”
equiparação reconhecida; e) dedução dos valores pagos sob
A testemunha ERIKA DE MELO SANTOS, ouvida a rogo do
idêntico título; f) diante de habitualidade, são devidos reflexos em
reclamado, declarou:
RSR, (assim considerados os sábados, domingos e feriados, por
“que a depoente, em Contagem, trabalhava das 08h30 às 17h30,
força do disposto nos instrumentos coletivos da categoria), férias +
sendo que a depoente iniciava a jornada de trabalho depois do
1/3 e respectivos abonos, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%,
reclamante, mas costumava vê-lo encerrando a jornada por volta
estando aqui já contemplado o pleito de repercussões em verbas
das 17h30/17h45; que o reclamante fazia 1h a 1h30 de intervalo
rescisórias.
para refeição, algumas vezes em restaurantes próximos a agência;
Indefiro reflexos em comissões agir, PR plano próprio (PPR),
que nunca viu o reclamante almoçando com clientes”
comissão de cargo e salário-base, visto que a remuneração compõe
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