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TRT3 29/11/2021 -fl. 2179 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021

2179

forma restrita.

ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o

Sobre a questão, a testemunha Samuel Lucas Nascimento da Silva

valor da gratificação não seja inferior a um terço dos salários do

disse que nunca recebeu verba de representação e não sabe

cargo efetivo".

quanto aos demais e nem os critérios para pagamento da verba.
Note-se que o fato de que os funcionários não tinham conhecimento

Pois bem.

sobre os critérios levados em conta para pagamento da verba

Passando-se à análise da prova oral, este Juízo não ficou

dificulta sobremodo a análise e deferimento do pedido, porque não

convencido quanto ao exercício de função de confiança, com fidúcia

há parâmetros para as comparações necessárias entre eles.

especial e em atuação com certa autonomia para tomar decisões

Com efeito, não basta indicar empregados que receberam a citada

inerentes às atribuições de tal cargo.

verba para se configurar a ofensa ao princípio da isonomia salarial.

Interrogado em audiência, o preposto do reclamado declarouque o

É necessário que fique demonstrado que o reclamante recebeu

reclamante não tinha procuração para representar o banco perante

tratamento diferenciado em relação aos paradigmas em mesmas

terceiros e não tinha subordinados.

condições fáticas, o que não restou provado in casu.

Por sua vez, a testemunha Samuel Lucas Nascimento da Silva,

Assim, não tendo o autor se desincumbido do encargo probatório de

ouvida a rogo do reclamado,confirmou o padrão de trabalho do

demonstrar que preenchia os requisitos necessários para auferir a

autor, que se limita a captar clientes, sem qualquer poder de

parcela postulada (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não há se

mando. Disse que o reclamante não podia aprovar crédito e tinha

falar em conduta discriminatória por parte do reclamado e nem em

que submeter todos os negócios ao sistema.

aplicação do princípio da isonomia.

Assim, diante da prova acima, entende o Juízo que o reclamante

Rejeito.

exerceu, no cargo de Gerente, atividade de natureza
eminentemente técnica, sem poderes de natureza hierárquica, sem

3. DA JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. DAS HORAS
TRABALHADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA/30ª SEMANAL. DO
INTERVALO INTRAJORNADA.

a autonomia necessária para caracterizar o exercício de cargo de
confiança.
Portanto, declaro o enquadramento do reclamante na jornada
prevista no artigo 224,caput, da CLT, quando do exercício da

Conforme consta nos autos, o reclamante formulou pedido de horas

função de Gerente Empresa Assistente, fazendo jus à 7ª e 8ª hora

extras além da 6ª hora diária ou 30ª semanal, afirmando que

como extras.

laborava das 08h às 19h30min, em média, com 30/40 minutos de

Lado outro, instruído o feito, tenho que a prova oral não foi apta a

intervalo intrajornada; Alegou ainda que recebeu apenas parte do

provar a jornada alegada na peça de ingresso.

pagamento das hora extras realizadas.

A testemunha ouvida a rogo do autor, sr. Jonathan Sales de Souza,

Opondo-se aos pedidos iniciais, o Banco reclamado alegou que, na

não soube informar o horário do término do trabalho, uma vez que

função de Escriturário e Caixa, o reclamante cumpriu jornada de 06

saía antes do reclamante.

horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada; que na função de

Sendo assim, quanto aos cartões de ponto, considero tais

Gerente Empresas Assistente a partir de 10/2013, o reclamante foi

documentos válidos quanto às informações ali consignadas, uma

enquadrado na exceção do §2º do art. 224 da CLT, realizando

vez que a prova oral não foi apta a desconstitui-los de veracidade.

jornada diária de 08 horas, com no mínimo 01 hora e máximo de 02

Considerando que há pagamento de horas extras nos

horas de intervalo intrajornada.

contracheques e não tendo o reclamante apontado diferenças,

Instruído o feito, com razão o reclamante, em parte.

concluo que todas as horas extras foram pagas.

Inicialmente, impõe-se estabelecer se a função de Gerente

Por tais fundamentos, defiro ao reclamante apenas a 7ª e 8ª horas

Empresas Assistente exercida a partir de 10/2013 pelo reclamante

diárias, acrescidas do adicional de 50%, partir de 01/10/2013,

pode ou não ser considerada de confiança bancária, a fim de

e,ante a habitualidade, os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º

enquadrar o autor no § 2º do art. 224 da CLT.

salários, FGTS + 40% e rsr’s (sábados, domingos e feriados,

Segundo o texto legal mencionado:

conforme norma coletiva), observando-se quanto a esses a OJ 394
da SDI-I do TST.

"Art. 224. (....)

Com efeito, no que tange ao intervalo intrajornada, a prova oral

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem

revelou que não era usufruído na integralidade.

funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes,

Sendo assim, defiro ao reclamante, o pagamento de 01 hora extra

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174830

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