3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
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forma restrita.
ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o
Sobre a questão, a testemunha Samuel Lucas Nascimento da Silva
valor da gratificação não seja inferior a um terço dos salários do
disse que nunca recebeu verba de representação e não sabe
cargo efetivo".
quanto aos demais e nem os critérios para pagamento da verba.
Note-se que o fato de que os funcionários não tinham conhecimento
Pois bem.
sobre os critérios levados em conta para pagamento da verba
Passando-se à análise da prova oral, este Juízo não ficou
dificulta sobremodo a análise e deferimento do pedido, porque não
convencido quanto ao exercício de função de confiança, com fidúcia
há parâmetros para as comparações necessárias entre eles.
especial e em atuação com certa autonomia para tomar decisões
Com efeito, não basta indicar empregados que receberam a citada
inerentes às atribuições de tal cargo.
verba para se configurar a ofensa ao princípio da isonomia salarial.
Interrogado em audiência, o preposto do reclamado declarouque o
É necessário que fique demonstrado que o reclamante recebeu
reclamante não tinha procuração para representar o banco perante
tratamento diferenciado em relação aos paradigmas em mesmas
terceiros e não tinha subordinados.
condições fáticas, o que não restou provado in casu.
Por sua vez, a testemunha Samuel Lucas Nascimento da Silva,
Assim, não tendo o autor se desincumbido do encargo probatório de
ouvida a rogo do reclamado,confirmou o padrão de trabalho do
demonstrar que preenchia os requisitos necessários para auferir a
autor, que se limita a captar clientes, sem qualquer poder de
parcela postulada (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não há se
mando. Disse que o reclamante não podia aprovar crédito e tinha
falar em conduta discriminatória por parte do reclamado e nem em
que submeter todos os negócios ao sistema.
aplicação do princípio da isonomia.
Assim, diante da prova acima, entende o Juízo que o reclamante
Rejeito.
exerceu, no cargo de Gerente, atividade de natureza
eminentemente técnica, sem poderes de natureza hierárquica, sem
3. DA JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. DAS HORAS
TRABALHADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA/30ª SEMANAL. DO
INTERVALO INTRAJORNADA.
a autonomia necessária para caracterizar o exercício de cargo de
confiança.
Portanto, declaro o enquadramento do reclamante na jornada
prevista no artigo 224,caput, da CLT, quando do exercício da
Conforme consta nos autos, o reclamante formulou pedido de horas
função de Gerente Empresa Assistente, fazendo jus à 7ª e 8ª hora
extras além da 6ª hora diária ou 30ª semanal, afirmando que
como extras.
laborava das 08h às 19h30min, em média, com 30/40 minutos de
Lado outro, instruído o feito, tenho que a prova oral não foi apta a
intervalo intrajornada; Alegou ainda que recebeu apenas parte do
provar a jornada alegada na peça de ingresso.
pagamento das hora extras realizadas.
A testemunha ouvida a rogo do autor, sr. Jonathan Sales de Souza,
Opondo-se aos pedidos iniciais, o Banco reclamado alegou que, na
não soube informar o horário do término do trabalho, uma vez que
função de Escriturário e Caixa, o reclamante cumpriu jornada de 06
saía antes do reclamante.
horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada; que na função de
Sendo assim, quanto aos cartões de ponto, considero tais
Gerente Empresas Assistente a partir de 10/2013, o reclamante foi
documentos válidos quanto às informações ali consignadas, uma
enquadrado na exceção do §2º do art. 224 da CLT, realizando
vez que a prova oral não foi apta a desconstitui-los de veracidade.
jornada diária de 08 horas, com no mínimo 01 hora e máximo de 02
Considerando que há pagamento de horas extras nos
horas de intervalo intrajornada.
contracheques e não tendo o reclamante apontado diferenças,
Instruído o feito, com razão o reclamante, em parte.
concluo que todas as horas extras foram pagas.
Inicialmente, impõe-se estabelecer se a função de Gerente
Por tais fundamentos, defiro ao reclamante apenas a 7ª e 8ª horas
Empresas Assistente exercida a partir de 10/2013 pelo reclamante
diárias, acrescidas do adicional de 50%, partir de 01/10/2013,
pode ou não ser considerada de confiança bancária, a fim de
e,ante a habitualidade, os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º
enquadrar o autor no § 2º do art. 224 da CLT.
salários, FGTS + 40% e rsr’s (sábados, domingos e feriados,
Segundo o texto legal mencionado:
conforme norma coletiva), observando-se quanto a esses a OJ 394
da SDI-I do TST.
"Art. 224. (....)
Com efeito, no que tange ao intervalo intrajornada, a prova oral
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem
revelou que não era usufruído na integralidade.
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes,
Sendo assim, defiro ao reclamante, o pagamento de 01 hora extra
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