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TRT3 03/01/2022 -fl. 954 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3383/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Janeiro de 2022

954

CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que
integra este decisum, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por MARCILEY GOMES DA CRUZ, em face de MIP
ENGENHARIA LTDA.

RELATÓRIO

Deferem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária

Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito

gratuita.

sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.

Custas da reclamação trabalhista no valor de R$ 261,33 a cargo do
autor, calculadas sobre R$ 13.066,34, valor dado à causa. Isento.
Intimem-se as partes.

FUNDAMENTAÇÃO

ITABIRA/MG, 31 de dezembro de 2021.
1 – Do desvio de função/ equiparação salarial/ isonomia salarial
CRISTIANO DANIEL MUZZI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

O reclamante pleiteia o recebimento de acréscimo salarial, ao
argumento de que, malgrado ter sido contratado como “ajudante”,
realizou atividades típicas no cargo de “rigger”, sem receber o

Processo Nº ATSum-0010445-53.2021.5.03.0060
AUTOR
MARCILEY GOMES DA CRUZ
ADVOGADO
ALEXANDRE GOMES DUARTE(OAB:
132955/MG)
RÉU
MIP ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RONALDO CESAR FERREIRA
SILVA(OAB: 129484/MG)

salário inerente ao cargo. Sucessivamente, caso não reconhecido o
desvio funcional, requereu o autor o pagamento de diferenças
salariais em decorrência da inobservância do princípio da isonomia
ou, ainda, pela equiparação salarial devida. Apontou como
paradigma o empregado que exercia a referida função de rigger, Sr.

Intimado(s)/Citado(s):

Hitler Henrique.

- MARCILEY GOMES DA CRUZ

A reclamada, por sua vez, apontou que o reclamante, admitido
como servente, jamais exerceu as atividades inerentes ao cargo de
“rigger”, as quais exigem prévio treinamento e avaliação, que não
PODER JUDICIÁRIO

foram realizados pelo autor. Aduziu, ainda, ser inverídica a

JUSTIÇA DO

diferença salarial de R$700,00 indicada na peça de ingresso,
pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados.
Dispõe o artigo 461 da CLT que “sendo idêntica a função, a todo

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e9a79
proferida nos autos.

trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade”.
Complementando os requisitos supra, é necessário que paradigma
e paragonado tenham prestado serviços com igual produtividade e
mesma perfeição técnica, que inexista diferença de tempo de

SENTENÇA

serviço superior a dois anos (§ 1º, do artigo 461, da CLT) e que a
empresa não tenha seu pessoal organizado em quadro de carreira
(§ 2º, do artigo 461, da CLT).
Promulgada a Lei 13.467/17, com vigência desde 11/11/2017, fora

Vistos os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176416

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