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TRT3 17/03/2022 -fl. 3 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3434/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3

e superfícies utilizados regularmente.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO REMOTO E PRESENCIAL
Art. 17. Os serviços presenciais retornarão nas cidades-sede que
estiverem no nível de risco médio (amarelo) ou baixo (verde) e
serão executados em turnos, distribuídos ao longo do expediente do
Tribunal.
§ 1º Os gestores das unidades dividirão suas equipes entre os
turnos de trabalho, assegurando quantitativo mínimo de servidores
em atividade presencial que considerarem suficiente para o bom
desempenho dos trabalhos.

II - (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196, de 29
de julho de 2021)
§ 1º (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196, de
29 de julho de 2021)
I - (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196, de 29
de julho de 2021)
II - (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196, de 29
de julho de 2021)
III - (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196, de 29
de julho de 2021)

§ 2º A jornada não cumprida presencialmente será complementada
em regime de trabalho remoto.

IV - (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196, de
29 de julho de 2021)

§ 3º Serão observados os seguintes limites máximos da força de
trabalho de cada unidade para realização do trabalho presencial,
permanecendo os demais servidores em regime de trabalho remoto
temporário, facultada a adoção de rodízio, de acordo com o nível de
risco do município:

V - (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196, de 29
de julho de 2021)

I - 50% (cinquenta por cento) para o nível de risco classificado como
médio (amarelo); e
II - 70% (setenta por cento) para o nível de risco classificado como
baixo (verde).

Art. 19. Para a atuação presencial do estagiário, serão
considerados os percentuais da força de trabalho mencionados no §
3º do art. 17 desta Portaria Conjunta, assegurada a adequada
supervisão das atividades a serem desenvolvidas, conforme o art.
25 da Instrução Normativa GP n. 67, de 25 de agosto de 2020.

§ 4º Nas cidades-sede com nível de risco médio (amarelo) ou baixo
(verde), poderá ser exigido o retorno às atividades presenciais dos
servidores e estagiários não integrantes dos grupos de risco,
independentemente da conclusão do esquema vacinal contra a
Covid-19, bem como daqueles enquadrados em grupos de risco
com esquema vacinal completado há mais de 15 (quinze) dias.

Art. 20. A comprovação da condição de gestante ou de portador de
comorbidade será realizada mediante exame que ateste a gravidez,
para a hipótese do § 5º do art. 17 desta Portaria Conjunta, e de
laudo médico detalhado que ateste a condição de saúde e justifique
a permanência em trabalho remoto, para a hipótese do § 6º do art.
17.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica às gestantes, que
deverão permanecer em trabalho remoto.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste
artigo deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected]
da Seção de Assistência Médica e Perícia (SAM-GV), fazendo
constar como assunto Trabalho remoto gestante ou Trabalho
remoto portador de comorbidade.

§ 6º O servidor e o estagiário integrantes do grupo de risco
imunizados contra a Covid-19 que apresentarem as comorbidades
descritas no quadro 2 do Plano Nacional de Imunização poderão
permanecer em regime de trabalho remoto até que 70% (setenta
por cento) do público-alvo em Minas Gerais esteja imunizado,
mediante formalização de requerimento acompanhado de laudo
médico detalhado que justifique a permanência em tal regime.
§ 7º O laudo médico a que alude o § 6º deste artigo será submetido
à Secretaria de Saúde (SES), nos termos do art. 20 desta Portaria
Conjunta.
§ 8º Caberá ao gestor da unidade acompanhar a situação vacinal
do município para orientar o retorno ao trabalho presencial dos
servidores e estagiários enquadrados nos grupos de risco.
Art. 18. (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196,
de 29 de julho de 2021)
I - (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196, de 29
de julho de 2021)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179817

§ 2º (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 196, de
29 de julho de 2021)

Art. 21. (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 102,
de 14 de março de 2022)
§ 1º (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 102, de
14 de março de 2022)
§ 2º (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 102, de
14 de março de 2022)
§ 3º (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 102, de
14 de março de 2022)
§ 4º (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 102, de
14 de março de 2022)
§ 5º (Revogado pela Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 102, de
14 de março de 2022)

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