3470/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1469
convenção violada.
Como se vê, foram deferidas as incidências reflexas no FGTS +
Processo Nº RORSum-0011393-97.2021.5.03.0026
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO
NEDLEY LORRANE DE OLIVEIRA
VELOSO(OAB: 206956/MG)
ADVOGADO
GEOVANE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 189366/MG)
ADVOGADO
MARCOS PAULO DINIZ(OAB:
177812/MG)
ADVOGADO
ILMA RODRIGUES DA SILVA(OAB:
213944/MG)
RECORRIDO
MAED LOCACOES E TRANSPORTES
- EIRELI
ADVOGADO
FELIPE DA SILVA MARAFON(OAB:
131747/MG)
RECORRIDO
MAED CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
FELIPE DA SILVA MARAFON(OAB:
131747/MG)
40%, o que retira do autor o interesse recursal, pois não há
sucumbência na matéria (art. 996/CPC).
JUÍZO DE MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO
O recorrente defende a tese de que houve "pejotização" na hipótese
examinada no período anterior ao registro de sua CTPS pela
empregadora. Assim, "requer o o reconhecimento do vínculo do
obreiro desde 28/09/2020 até 13/01/2021 quando sua CTPS foi
assinada".
Pois bem.
A singela tese recursal, simples reprise da causa de pedir exordial,
não abala os alicerces da jurisdição prestada. A sentença deu
Intimado(s)/Citado(s):
solução jurídica adequada à controvérsia, razão pela qual fica
- HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO
mantida sem maiores digressões, conforme autoriza o art. 895, §1º,
IV, da CLT:
O reclamante alega que a empresa o forçou a assinar contrato de
PODER JUDICIÁRIO
prestação de serviços, a fim de maquiar a relação empregatícia
JUSTIÇA DO
através da prática denominada de "pejotização". Pleiteia, em razão
disso, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de
28/09/2020 até 13/01/2021, quando sua CTPS foi devidamente
PROCESSO nº 0011393-97.2021.5.03.0026 (RORSum)
RECORRENTE: HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO
RECORRIDOS: MAED CONSTRUCOES LTDA, MAED
LOCACOES E TRANSPORTES - EIRELI
RELATOR(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
registrada, bem como a pagamento das verbas decorrentes.
As reclamadas, em contrapartida, negam a relação de emprego no
período, aduzindo que, conforme consta do contrato de prestação
de serviços juntado com a inicial, o reclamante trabalhava como
prestador de serviços eventual.
Pois bem.
A configuração da relação jurídica de emprego, nos moldes
FUNDAMENTAÇÃO
previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, exige que os trabalhos sejam
prestados por pessoa física, de forma subordinada e não eventual,
mediante pagamento de contraprestação salarial e sem que o
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e
extrínsecos para tanto.
Ressalvo, contudo, a seguinte alegação do recorrente: "os valores
depositados estão defasados! Requeremos assim a reforma da r.
sentença sobre as diferenças de FGTS não depositado".
Essa pretensão recursal deriva do fato de que foram reconhecidas
diferenças salariais em favor do reclamante. Porém, o próprio trecho
da sentença transcrito no recurso já evidencia que o pedido foi
contemplado, veja-se:
Diante disso, defere-se o pagamento das diferenças salariais
decorrentes do piso da categoria (R$1.199,00) e aquele recebido
pelo autor (R$1.100,00), a partir de 14/01/2021 até o mês de
maio/2021, com reflexos em FGTS + 40%, conforme se apurar em
liquidação, observados os valores, critérios estabelecidos na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182431
trabalhador possa se fazer substituir por outra pessoa na realização
de suas atividades.
Ao reconhecer a prestação de serviços pelo reclamante em
modalidade diversa da relação de emprego, as reclamadas atraíram
para si o ônus da prova das suas alegações, nos moldes dos artigos
818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se
desvencilharam a contento.
Neste sentido, embora o autor tenha declarado na inicial que foi
forçado a firmar contrato de prestação de serviços com as
reclamadas, não trouxe aos autos nenhuma prova das suas
alegações, não havendo que se falar no fenômeno intitulado de
"pejotização".
Ademais, o contrato de prestação de serviços juntado pelo próprio
autor (fls. 07/09), devidamente assinado pelos contratantes,