3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2621
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
prerrogativas da segunda reclamada. Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
Luciana Caringi Xavier
- LIDER VIGILANCIA EIRELI
Juíza do Trabalho
1
PODER JUDICIÁRIO
LUCIANA CARINGI XAVIER
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e2012
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em
face da reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, para condenar a reclamada LÍDER VIGILÂNCIA EIRELI a
pagar ao reclamante MARCELO LUCIANO VIEIRA o que for
apurado em liquidação de sentença por cálculos, segundo critérios
e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e
atualizados monetariamente na forma da lei, abatidas as
contribuições fiscais e previdenciárias de encargo do autor, relativo
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0020467-79.2019.5.04.0007
RECLAMANTE
MARCELO LUCIANO VIEIRA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS
FILHO(OAB: 138337/RJ)
RECLAMADO
LIDER VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO
LISIANE SERVO(OAB: 51452/RS)
RECLAMADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TERCEIRO
IPE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
INTERESSADO
DO ESTADO DO RS
TERCEIRO
12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
INTERESSADO
ALEGRE/RS
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
INTERESSADO
TERCEIRO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LUCIANO VIEIRA
a:
a) Verbas resilitórias discriminadas no TRCT;
b) Diferenças de piso normativo;
PODER JUDICIÁRIO
c) Vale transporte e vale alimentação do final do contrato;
JUSTIÇA DO
d) Recolhimentos de FGTS e indenização de 40%;
e) Multa do art. 467 da CLT;
f) Multa do art. 477 da CLT;
g) Indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Deverão ser deduzidos das verbas resilitórias os valores de R$
5.714,42 (penhorado na fl. 1298) e de R$ 3.000,00 (adimplido pela
reclamada nas fls. 1322-1321).
Incumbe à reclamada LÍDER a satisfação das custas de R$ 300,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação,
de R$ 15.000,00; e, no prazo legal, deverá comprovar os
recolhimentos previdenciários e fiscais. A reclamada Estado do Rio
Grande do Sul goza das prerrogativas da Fazenda Pública. São
devidos honorários advocatícios, vedada a compensação, de 10%
sobre o valor da condenação aos procuradores da parte autora
(exclusivamente pela primeira reclamada, LIDER); e de R$
2.000,00, aos procuradores das reclamadas, a ser dividido em
partes iguais para cada ré, devendo este ser descontado do crédito
da parte autora, até o limite de 30%, após integral pagamento da
execução pela ré, e liberado aos procuradores em alvará separado.
Ao autor é concedido o benefício da Justiça Gratuita. Transitado em
julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observadas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170121
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e2012
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em
face da reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, para condenar a reclamada LÍDER VIGILÂNCIA EIRELI a
pagar ao reclamante MARCELO LUCIANO VIEIRA o que for
apurado em liquidação de sentença por cálculos, segundo critérios
e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e
atualizados monetariamente na forma da lei, abatidas as
contribuições fiscais e previdenciárias de encargo do autor, relativo
a:
a) Verbas resilitórias discriminadas no TRCT;
b) Diferenças de piso normativo;
c) Vale transporte e vale alimentação do final do contrato;
d) Recolhimentos de FGTS e indenização de 40%;
e) Multa do art. 467 da CLT;
f) Multa do art. 477 da CLT;