3641/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1915
de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através
a) É requisito da petição inicial a indicação do juízo ao qual é
da solução pacificadora do litígio.
dirigida. Embora o presente processo tenha sido distribuído a esta
1ª Vara do Trabalho de Gravataí, na petição inicial consta o
7. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem
direcionamento à “VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar
CACHOEIRINHA/RS” (ID. d885ec8 - Pág. 1). Assim, intime-se a
no feito, inclusive para receber notificações, mediante
reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a
utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros
qual juízo é dirigida a petição inicial.
de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do
artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada
b) Caso a reclamante confirme a interposição no Juízo de Gravataí,
conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas
deverá, no mesmo prazo acima, esclarecer qual o seu correto
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
endereço, tendo em vista que o indicado na petição inicial não
GRAVATAI/RS, 12 de janeiro de 2023.
corresponde ao que foi cadastrado no sistema PJe quando do
CINTIA EDLER BITENCOURT
ajuizamento da ação.
II - Após superadas as questões acima, para o prosseguimento
do feito, observe-se o seguinte:
1. Intime-se a reclamada, por oficial de justiça, para, no prazo
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020014-52.2023.5.04.0231
RECLAMANTE
CARLOS ALEXANDRE MEYER
PEREIRA
ADVOGADO
ANDERSON REIS ANDRADE(OAB:
95919/RS)
RECLAMADO
PORTO & DORNELES INDUSTRIA
DE ALIMENTOS LTDA - ME
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, anexar aos
autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória, a
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE MEYER PEREIRA
qual poderá ser total ou parcial, podendo abranger somente o
pedido constante na exordial de pagamento de adicional de
insalubridade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2. Decorrido o prazo acima, no silêncio, será decretada a revelia e
aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na
inicial.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6867ceb
3. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de
proferido nos autos.
10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual proposta
conciliatória formulada pela reclamada, podendo, ainda, apresentar
Vistos, etc.
a sua própria proposta (inclusive quanto ao pedido de adicional de
insalubridade).
4. Restando negativa a conciliação, ou caso exista acordo apenas
parcial, oportunamente, façam-se conclusos para designação de
perícia, se necessária, e deferimento de prazos, ocasião em que as
partes deverão manifestar-se, ainda, sobre as provas que
I – Preliminarmente:
a) Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
esclareça qual o seu correto endereço, tendo em vista que o
indicado na petição inicial (ID.50abf52) não corresponde ao que foi
cadastrado no sistema PJe quando do ajuizamento da ação.
pretendem produzir, especificando o seu objeto.
b) No mesmo prazo supra, deverá o reclamante se manifestar sobre
5. A análise da necessidade de designação de audiência de
instrução fica, portanto, postergada.
a divergência entre o valor da causa numérico e o valor da
causa por extenso,solicitando eventual retificação, caso
necessária.
6. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da
conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194785
II - Após cumpridas as determinações acima, para o