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TST 16/10/2020 -fl. 299 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 16/10/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3081/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

"A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG postula, na inicial, a nulidade do registro sindical do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos de Moji - MG. Alega,
ao requerer registro sindical, junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, para representar a categoria profissional dos
trabalhadores e trabalhadores rurais, na base territorial do município
de Tocos do Moji, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos
do Moji não indicou a área de atuação, entendendo resultar na
invasão de área territorial já representada pela FAEMG.
(...)
Compete a esta Justiça Especializada dirimir questões acerca de
validade de registro sindical, nos termos do artigo 114, III, da CF,
com redação dada pela EC 45/2004.
Existem inúmeros processos, com as mesmas partes e matéria,
julgados por este eg. Tribunal, sendo inquestionável sua
competência para julgar a presente ação.
(...)
Dessa forma, declaro a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a matéria quanto à validade de registro sindical
perante o MTE ."
Verifica-se que o caso dos autos diz respeito a registro de entidade
sindical.
O art. 114, III, da CF estabelece que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar ações nas quais se discute a representação
sindical.
Desse modo, sendo certo que o registro sindical insere-se nas
questões referentes à representação sindical, a decisão do
Regional, ao reconhecer a competência material desta Justiça do
Trabalho para processar e julgar a presente lide, não viola o art.
114, III, da CF. Nesse mesmo sentido, tem sido decidido em
situações semelhantes, apreciadas no âmbito das Turmas desta
Corte, como revelam as seguintes ementas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO
SINDICAL. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos
dispositivos invocados não há como admitir o Recurso de Revista.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 675-20.2014.5.10.0017,
Data de Julgamento: 16/9/2015, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/9/2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
UNIÃO FEDERAL. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. Segundo o
Regional, a discussão instaurada refere-se a registro sindical.
Assim, a decisão daquela Corte, ao reconhecer a competência
material desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a
presente lide, longe de violar o art. 114, III, da CF, com ele se
harmoniza. Aresto inservível. 2. REGISTRO SINDICAL. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. O Regional, ao manter a decisão de dar
prosseguimento ao processamento do pedido de registro sindical
formulado, administrativamente, pelo autor em razão do
descumprimento do prazo fixado pelo MTE quanto à matéria, não
atenta contra o princípio da separação dos poderes, inserto no art.
2.º da CF, ou da isonomia (art. 5.º, caput, da CF), ou contra os
princípios que regem a administração pública (art. 37, caput, da
CF), porquanto se limita a determinar o cumprimento de norma
interna editada pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego
quanto ao prazo máximo para análise de processos administrativos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157893

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de registro sindical. Aresto inservível. Agravo de instrumento
conhecido e não provido." (AIRR - 494-19.2014.5.10.0017, Relatora:
Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/8/2015, 8.ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 21/8/2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REGISTRO SINDICAL. A parte agravante não conseguiu infirmar os
fundamentos do despacho denegatório do Recurso de Revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 184634.2013.5.10.0021, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data
de Julgamento: 6/5/2015, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT
8/5/2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO
SINDICAL. 2. REGISTRO SINDICAL. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
Recurso de Revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido."
(AIRR - 1576-64.2013.5.10.0003, Relator: Ministro Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/3/2015, 3.ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 31/3/2015.)
Nego provimento. (...)" (destaquei).
O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que a
Justiça do Trabalho tem competência para "processar e julgar as
lides referentes ao registro de entidade sindical", está em
conformidade com o disposto no artigo 114, III, da Constituição
Federal.
Tal conclusão se encontra em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DISCUSSÃO EM TORNO DE
PENALIDADES INTERNAS A SEREM IMPOSTAS A MEMBRO DA
DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL - EC Nº 45/2004 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, III) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Com a promulgação da
EC nº 45/2004, ampliou-se, de modo expressivo, a competência da
Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais inclui-se,
agora, o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à
representação interna de entidades sindicais (sindicatos, federações
e confederações). Em decorrência dessa reforma constitucional,
cessou a competência da Justiça Comum do Estado-membro para
processar e julgar as causas referentes aos litígios envolvendo
dirigente sindical e a própria entidade que ele representa em
matérias referentes a questões estatutárias. Doutrina. Precedentes
(STF e STJ). - Inocorrência, na espécie, da situação excepcional prolação de sentença de mérito, pela Justiça estadual, em momento
anterior ao marco temporal definido no julgamento plenário do CC
7.204/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO (data da promulgação da EC
nº 45/2004) - que, presente, justificaria o reconhecimento da
competência (residual) do Poder Judiciário do Estado-membro para
o processo e julgamento da causa. Consequente inaplicabilidade,
ao caso, da ressalva feita no precedente referido" (ARE 681.641AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
20.3.2013).
No referido julgado, o Exmo. Ministro Relator ressaltou a
compreensão acerca da matéria, a partir da EC 45/04:

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