10.002 Conclusão da pesquisa constantes do anexo - em: 20/05/2025
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fiscalização profissional. Art. 38. Nos casos em que a parte não comparecer ao exame pericial, cabe ao perito protocolizar, junto ao setor competente, a “declaração de não comparecimento à perícia médica”, preferencialmente no mesmo dia, mediante formulário próprio disponível. Parágrafo único. Com o protocolo da referida declaração, o processo será remetido para o Apoio ao Gabinete, que lançará fase de conclusão. Art. 39. A nomeação, o descredenciamento e as alteraçõe
fiscalização profissional. Art. 38. Nos casos em que a parte não comparecer ao exame pericial, cabe ao perito protocolizar, junto ao setor competente, a “declaração de não comparecimento à perícia médica”, preferencialmente no mesmo dia, mediante formulário próprio disponível. Parágrafo único. Com o protocolo da referida declaração, o processo será remetido para o Apoio ao Gabinete, que lançará fase de conclusão. Art. 39. A nomeação, o descredenciamento e as alteraçõe
comparecimento à perícia médica”, preferencialmente no mesmo dia, mediante formulário próprio disponível. Art. 35 - A nomeação, o descredenciamento e as alterações da disponibilidade de agenda dos peritos será efetivada por meio de Portaria da Presidência do Juizado. Art. 36 - Em caso de descredenciamento do perito, não haverá prejuízo na entrega dos laudos relativos às perícias já realizadas ou daquelas a serem realizadas até o dia do desligamento efetivo, assim como eventu
Art. 16 Ficam arbitrados os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal/STJ, salvo excepcionais situações cujas particularidades sejam motivadas pelo juiz no pertinente processo, nos termos do parágrafo único do art. 28 da mencionada Resolução. Art. 17 A nomeação e o descredenciamento dos peritos será efetivada por meio de Portaria da Presidência do Juizado. Art. 18 Em caso
intimará o perito, preferencialmente por correio eletrônico, para a entrega no prazo de 10 (dez) dias. § 2º. Em caso de reiterado descumprimento, a Seção de Cálculos e Perícias Judiciais intimará o perito, preferencialmente por correio eletrônico, para a entrega do laudo ou do levantamento socioeconômico em 24 (vinte e quatro) horas. § 3º. O laudo médico e o levantamento socioeconômico apresentados após o decurso dos prazos fixados nos parágrafos acima não geram direito a pagam
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4202 liminar para suspensão da eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, declaração de sua inconstitucionalidade, prevalecendo a redação original do Projeto de Lei nº 095/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Colina para o exercício de 2023. É o Relatório. 2. Para concessão de medida cautelar em
Art. 15 As intimações e comunicações entre o Juizado Especial Federal e os peritos serão realizadas exclusivamente por correio eletrônico, salvo determinação em contrário, competindo ao profissional credenciado manter atualizado seu endereço de correio eletrônico. Parágrafo único. As intimações e comunicações enviadas via correio eletrônico cadastrado serão consideradas recebidas pelo destinatário após 10 (dez) dias de sua expedição, salvo confirmação anterior de recebim
Art. 15 As intimações e comunicações entre o Juizado Especial Federal e os peritos serão realizadas exclusivamente por correio eletrônico, salvo determinação em contrário, competindo ao profissional credenciado manter atualizado seu endereço de correio eletrônico. Parágrafo único. As intimações e comunicações enviadas via correio eletrônico cadastrado serão consideradas recebidas pelo destinatário após 10 (dez) dias de sua expedição, salvo confirmação anterior de recebim
Art. 12 Nos casos em que a parte não comparecer para se submeter ao exame pericial, cabe ao perito protocolar, junto ao setor competente, a “Declaração de não comparecimento à perícia médica”, preferencialmente no mesmo dia, mediante formulário próprio disponível. Art. 13 Os pedidos de ausência, afastamentos ou férias, por parte dos peritos, deverão ser solicitados com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e arquivados em pasta própria eletronicamente. Art. 14 Os perito
Art. 12 Nos casos em que a parte não comparecer para se submeter ao exame pericial, cabe ao perito protocolar, junto ao setor competente, a “Declaração de não comparecimento à perícia médica”, preferencialmente no mesmo dia, mediante formulário próprio disponível. Art. 13 Os pedidos de ausência, afastamentos ou férias, por parte dos peritos, deverão ser solicitados com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e arquivados em pasta própria eletronicamente. Art. 14 Os perito