10.002 Conclusão da pesquisa constantes do anexo - em: 24/05/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1483 911 decidendum por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.20
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1483 884 prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva, apen
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1483 891 estadual decorrente da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal não vinga , prestigiando-se a r. sentença, respeitado o convencimento de sua ilustre prolatora, para aplicar ao caso o entendimento já sumulado a respeito do t
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1483 894 86918.- ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA OAB.156.065.CR 1299/13 - (Proc. 1252/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- SILVIO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR .- “” “” Decisão monocrática proferida nos autos:- “
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1483 899 monocrática proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal não vinga , prestigiando-se a
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1483 900 obstava a aplicação de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva, apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13
XIV - expedição de ofício de juntada de telas, sem necessidade de certificação. Páragrafo único. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado deverão ser certificados nos autos, com menção a esta Portaria, e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Art. 20 - Tratando-se de petição de desarquivamento, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados. Parágrafo único. Após a juntada da petição de
Reagendamento Art. 27º - Caberá ao Setor providenciar o reagendamento de perícias, nos casos de ausência do perito em razão de caso fortuito ou por motivo de força maior, por necessidade do Juízo ou requerimento do profissional. Deverá ser o mesmo profissional designado para a realização da perícia ora reagendada, se possível, independente de despacho judicial. As ocorrências devem ser certificadas nos autos. Agendamento Art. 28º - O agendamento das perícias médica e social obede
2355/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017 11545 subsidiária (ID. 106c69c). Assiste-lhe razão. É o relatório. Data vênia o entendimento do juízo da origem, os contratos juntados pelo recorrente comprovam sua condição de dono da obra e não tomador de serviços, conforme é possível extrair da documentação acostada aos autos, transcrevo: "O objeto desta licitação é a contratação de empresa especializada
2355/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017 11549 relação aos danos morais (ID. 46eff2d). III - MÉRITO Contrarrazões pelo reclamante no ID. 03c96ca e pelo segundo reclamado no ID. 538b9ca. Devidamente intimado (ID. 56469eb), o 1) RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO primeiro reclamado não apresentou contrarrazões. a) Responsabilidade subsidiária O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer de lavra da Exma.