8.442 Conclusão da pesquisa fernando luis paulosso manella - em: 31/05/2025
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Impende destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.355, com repercussão geral reconhecida, afastou a eficácia do EPI somente na hipótese do agente agressivo ruído, o que não é o caso dos autos.Do mesmo modo, em relação ao período de 01.05.1999 a 31.08.2003, durante o qual o autor exerceu a função de técnico de projeto, o PPP acostado (fls. 174/176) não demonstra a exposição à eletricidade superior a 250 vo
foi mantido nesta parte.O INSS está isento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Condeno o INSS a arcar com o reembolso das custas judiciais e com a verba honorária advocatícia da parte contrária, que será definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, 4o, inciso II, do Código de Processo Civil.Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que, a toda evidência, a condenação ou o provento econ�
a análise posterior destes. Pareceres dos assistentes-técnicos no prazo e termos do artigo 477, 1º do CPC. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a prova produzida e, também, apresentem alegações finais, se não houver esclarecimentos a serem prestados pelo expert. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0008436-62.2014.403.6102 - MARCOS ANDRE MUNERATO(SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos
PROCEDIMENTO COMUM 0007282-09.2014.403.6102 - JOSE ROBERTO VIEIRA(SP150596 - ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SP160929 - GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Portaria nº 22/2016 desta 4ª Vara Federal, encaminho os presentes autos à publicação para: Intimar o autor para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, e, após, encaminhar ao TRF. PROCEDIMENTO COMUM 0000007-72.2015.403.6102 - MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO(SP187844 - MARCELO T
atribuindo-se à causa o valor de R$ 53.584,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), referente à soma das parcelas supostamente vencidas e vincendas do beneficio e com o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 31.520,00).Ao Juiz Federal, que inicialmente recebe a demanda, compete verificar se o benefício econômico pretendido pela parte autora é compatível com o valor dado à causa. A atribuição do valor à causa, feita pela parte autora, nem sempre é direç
atribuindo-se à causa o valor de R$ 53.584,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), referente à soma das parcelas supostamente vencidas e vincendas do beneficio e com o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 31.520,00).Ao Juiz Federal, que inicialmente recebe a demanda, compete verificar se o benefício econômico pretendido pela parte autora é compatível com o valor dado à causa. A atribuição do valor à causa, feita pela parte autora, nem sempre é direç
atribuindo-se à causa o valor de R$ 53.584,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), referente à soma das parcelas supostamente vencidas e vincendas do beneficio e com o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 31.520,00).Ao Juiz Federal, que inicialmente recebe a demanda, compete verificar se o benefício econômico pretendido pela parte autora é compatível com o valor dado à causa. A atribuição do valor à causa, feita pela parte autora, nem sempre é direç
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo instituto réu, no montante de RS 60.834,45 (sessenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), bem como o restabelecimento do seu benefício assistencial ou a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 12.1.2000 (f. 117). Pleiteia, ainda, a cond
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo instituto réu, no montante de RS 60.834,45 (sessenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), bem como o restabelecimento do seu benefício assistencial ou a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 12.1.2000 (f. 117). Pleiteia, ainda, a cond
nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis.Na abordagem desse tema, é ainda importante ressaltar que o tempo é especial porque, para fins previdenciários, é menor do que o geral. A atribuição de especialidade decorre da presença de agentes nocivos ou condições peculiarmente adversas durante a prestação de serviços e o risco resultante dessa presença é compensado com a diminuição do tempo de trabalho exigido para as referidas finalidades