10.002 Conclusão da pesquisa periculum in mora. - em: 05/05/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1072 300 RENATO GOMES MARQUES. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018 Publicação: quinta-feira, 19/07/2018 NR.PROCESSO: 0107145.14.2015.8.09.0051 Segundo as requerentes, a decisão está em dissonância com a jurisprudência e a legislação pertinentes à matéria. Assim, sustentam estar demonstrado o “fumus boni iuris”, mediante a evidente probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao “periculum in mora”, diz que este decorre da possibilidade de execução flagr
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1639 1910 cautelar de exibição de documentos com pedido liminar, initio litis e inaudita altera parte ajuizada por AIRTON ROBERTO ROMÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. É o necessário. Sabidamente, a concessão de liminar, e a concessão da própria tutela cautelar final, dependem de dois requisitos: “periculum i
Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2808 267 91.2016.8.26.0506. Decisão de folha 132 indeferiu a liminar por não haver periculum in mora. Em contestação de folhas 135/210, do processo de n° 1021629-91.2016.8.26.0506, a ré Posto Sol de Ribeirão Ltda. se manifesta em sentido análogo ao qual se manifestou ré Free Auto Posto Ltda. no processo de n°
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1077 602 ROMARIO NASCIMENTO DE ARAUJO. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUS
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1077 601 18) 11490-27.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCIDALVA PERERIA DA COSTA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto p
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1074 953 VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR 19) 11147-31.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM IMPETRANTE.: RAIMUNDO NONATO ROCHA DE SOUSA. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, des
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1077 600 no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR 6) 11131-77.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCO WAGNER LOURENCO DA SILVA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em per
Ora, para que o periculum in mora esteja configurado, é necessário que o dano seja irreversível e que o risco seja atual, grave e iminente. No meu entender, a imposição de sanções administrativas decorrentes da inadimplência (autuação, estabelecimento de multas, inscrição dos débitos na Dívida Ativa, registro do nome em cadastro de inadimplentes etc.) não representam risco grave e atual de dano irreversível capaz de inviabilizar a existência mesma da empresa, ou de comprometer a
Ora, para que o periculum in mora esteja configurado, é necessário que o dano seja irreversível e que o risco seja atual, grave e iminente. No meu entender, a imposição de sanções administrativas decorrentes da inadimplência (autuação, estabelecimento de multas, inscrição dos débitos na Dívida Ativa, registro do nome em cadastro de inadimplentes etc.) não representam risco grave e atual de dano irreversível capaz de inviabilizar a existência mesma da empresa, ou de comprometer a