10.002 Conclusão da pesquisa processo tributário administrativo - em: 19/05/2025
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no direito constitucional de petição, e que a suspensão da exigibilidade decorreria da aplicação do artigo 151, III, CTN ("Suspendem a exigibilidade do crédito tributário [...] as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo"). Ou seja, o fundamento para a suspensão da exigibilidade do débito parcelado, cuja compensação foi requerida, é a alegação de que o pedido formulado pelo contribuinte amoldar-se-ia ao conceito de "reclama
80.2.05.010487-72, não se identifica causa legal de suspensão da exigibilidade, pois o mero pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa não se enquadra na hipótese legal e estrita de reclamação ou recurso administrativo, que depende de previsão legal e de regulação no âmbito do processo tributário administrativo. 3. A alegação de pagamento, objeto do pedido de revisão , não se revela líquido e certo, pois existente divergência quanto ao vencimento dos débitos fisc
80.2.05.010487-72, não se identifica causa legal de suspensão da exigibilidade, pois o mero pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa não se enquadra na hipótese legal e estrita de reclamação ou recurso administrativo, que depende de previsão legal e de regulação no âmbito do processo tributário administrativo. 3. A alegação de pagamento, objeto do pedido de revisão , não se revela líquido e certo, pois existente divergência quanto ao vencimento dos débitos fisc
A certidão negativa somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago. Por sua vez, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN. O artigo 151, do Código Tributário Nacional trata das hipóteses de suspensão da exigibil
A certidão negativa somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago. Por sua vez, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN. O artigo 151, do Código Tributário Nacional trata das hipóteses de suspensão da exigibil
A certidão negativa somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago. Por sua vez, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN. O artigo 151, do Código Tributário Nacional trata das hipóteses de suspensão da exigibil
Consoante decidiu o r. Juízo de origem: Observo que nesta fase processual, somente com a inicial e os documentos que a instruem, não há como afirmar se, de fato, inexistem óbices à emissão da certidão pretendida, além dos alegados processos administrativos que estariam pendentes de análise pela autoridade impetrada. Ademais, para esclarecer sobre as pendências, inclusive quanto aos processos administrativos indicados à fl.25 (ID 13987326), reputo de suma importância que venham aos a
Consoante decidiu o r. Juízo de origem: Observo que nesta fase processual, somente com a inicial e os documentos que a instruem, não há como afirmar se, de fato, inexistem óbices à emissão da certidão pretendida, além dos alegados processos administrativos que estariam pendentes de análise pela autoridade impetrada. Ademais, para esclarecer sobre as pendências, inclusive quanto aos processos administrativos indicados à fl.25 (ID 13987326), reputo de suma importância que venham aos a
Consoante decidiu o r. Juízo de origem: Observo que nesta fase processual, somente com a inicial e os documentos que a instruem, não há como afirmar se, de fato, inexistem óbices à emissão da certidão pretendida, além dos alegados processos administrativos que estariam pendentes de análise pela autoridade impetrada. Ademais, para esclarecer sobre as pendências, inclusive quanto aos processos administrativos indicados à fl.25 (ID 13987326), reputo de suma importância que venham aos a
ou recurso administrativo, que depende de previsão legal e de regulação no âmbito do processo tributário administrativo. 3. A alegação de pagamento, objeto do pedido de revisão , não se revela líquido e certo, pois existente divergência quanto ao vencimento dos débitos fiscais, constando da consulta das inscrições que os recolhimentos foram efetuados com atraso e sem os encargos devidos, prejudicando o reconhecimento, de logo, da regularidade fiscal. 4. Apelação e remessa oficial