10.002 Conclusão da pesquisa rel. min. francisco - em: 23/05/2025
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SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que oco
12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro
os contratados após. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - opção feita após o advento da lei 5.958/73 - necessidade de atendimento aos requisitos legais. (...) 5. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10.12.73, sem que preenchidos os
Código de Processo Civil. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) a apelada afirma ter realizado o depósito de crédito, porém não comprovou o pagamento; b) a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito a correção da conta vinculada ao FGTS pelo IPC no mês de março de 1990 (84,32%); c) a condenação da apelada, a pagar o 84,32% correspondente ao IPC de março de 1990 (fls. 35/40v.). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 48/50v.). Decido. 26,0
12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro
ADVOGADO No. ORIG. : SP233166 FERNANDA MARIA BONI PILOTO e outro : 00029981420134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Dulcineia Ferreira da Silva Maldonado contra a sentença de fls. 61/63, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica - CEF "a creditar na conta vinculada ao FGTS da parte autora, ou a depositar em juízo, na hipótese de conta já encerrada, a diferença de remuneração referente ao IPC" de janeiro
4. Não se entrevê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo da parte com a decisão, não sendo cabível a oposição deste recurso para a rediscussão da causa. 5. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do r
Comercial do Estado de São Paulo juntada às fls. 141/144, em momento anterior, portanto, à aludida constatação, não sendo possível, assim, atribuir-lhes responsabilidade por fato posterior à retirada do quadro societário. Desse modo, não há razões para infirmar a r. decisão agravada, tampouco no que se refere à condenação ao pagamento de honorários de advogado. Com efeito, não há falar em incidência da regra do art. 1.º-D da Lei 9.494/97 na espécie, porque aqui se trata de
Comercial do Estado de São Paulo juntada às fls. 141/144, em momento anterior, portanto, à aludida constatação, não sendo possível, assim, atribuir-lhes responsabilidade por fato posterior à retirada do quadro societário. Desse modo, não há razões para infirmar a r. decisão agravada, tampouco no que se refere à condenação ao pagamento de honorários de advogado. Com efeito, não há falar em incidência da regra do art. 1.º-D da Lei 9.494/97 na espécie, porque aqui se trata de
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2383 3151 ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA SCHLEIFER ALVES DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0554/2017 Processo 0000835-23.2017.8.26.0218 (processo principal 3000559-77.2013.8.26.0218) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregad