10.002 Conclusão da pesquisa tributaria em sao paulo - em: 18/05/2025
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0022495-18.2001.403.6100 (2001.61.00.022495-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011898-87.2001.403.6100 (2001.61.00.011898-3)) BANCO INDUSVAL S/A X INDUSVAL S/A CORRETORA E VALORES MOBILIARIOS(SP051184 - WALDIR LUIZ BRAGA E SP141248 VALDIRENE LOPES FRANHANI) X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS EM S PAULO Aceito a conclusão nesta data.Considerando que não há requerimento de penhora no rosto dos autos até o presente momento, defiro a expedição de alvar�
que seja extensamente fundamentada.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, de fato, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa a expressão folha de salários prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, no RE 565.160. No entanto, não há impedimento a apreciação da matéria e, nem tampouco de aplicação da jurisprudência até então consolidada para os fins do art. 557 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557,
escopo ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de impedir o impetrante de protocolizar mais de um benefício por atendimento ou obrigar o prévio agendamento para o protocolo de benefícios, de obter vistas dos autos, pedir cópias e fazer cargas dos autos dos processos administrativos dos segurados que representa.Sustenta sua pretensão na garantia de seu exercício profissional na qualidade de advogado de segurados da Previdência Social.Vieram os autos conclusos para apreciação do
provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova os atos necessários para a habilitação do responsável legal junto ao SISCOMEX (processo administrativo nº 12689.720.086/2013-19), dispensando a exigência prévia do Domicilio Tributário Eletrônico (DTE).Sustenta a impetrante que tem como objeto social atividade de armazenamento, realizando também operações de cunho internacional. Para a prática dessas operações internacionais, a impetrante fica obrigada a re
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma
infração nº 1933/2013 e o segundo para que seja determinado à autoridade que se abstenha de exigir o registro e contratação de médico veterinário, bem como realize futuras autuações com o mesmo fundamento.Revendo entendimento anteriormente adotado, entendo que não assiste razão à impetrante em relação às autuações e exigências de registro e contratação de médico veterinário.Examinando os autos, verifico que a impetrante foi autuada pelo conselho impetrado que lavrou o auto
apenas sobre a multa e os juros efetivamente depositados e não sobre o saldo total atual da conta de depósito. 2. As concessões de suspensão de exigibilidade de créditos tributários, como ocorre com parcelamento, devem ser interpretadas literalmente (art. 111, CTN), ao passo que ao ente cabe a definição das condições a serem implementadas, quais os créditos que podem ser incluídos e as condições para o aproveitamento do benefício (art. 155-A). 3. Não há ferimento ao princípio d
nula.Note-se que para o protesto de títulos e outros documentos representativos de dívida não se exige além da observância de caracteres formais (art. 9º, da Lei 9.492/97), de modo que o protesto não se presta à discussão da relação jurídica subjacente ao título, remanescendo ao devedor a variada gama de mecanismos legais, inclusive a cautelar para sustação do protesto, para exame da legalidade e exigibilidade da questão jurídica de fundo.E, o administrador público promove o pr
BONI IURIS. PERIGO NA DEMORA NÃO COMPROVADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO JUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA EM VALOR ACIMA DO PISO SALARIAL. CONTRATADA QUE ESTABELECE COTA UTILIDADE (FORNECIMENTO DE CURSOS TÉCNICOS) A FIM DE CUMPRIR TAL EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORE
sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido.No caso de Precatório, após a transmissão os autos devem ser remetidos ao arquivo sobrestado até a comunicação do pagamento, quando os autos devem ser desarquivados e as partes intimadas.Não havendo qualquer requerimento, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0016840-65.2001.403.6100 (2001.61.00.016840-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0042780-66.2000.403.6100 (2000.61.00.042780-0)) ARISTOTELES ACHILLES D