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TJAL 08/10/2013 -fl. 34 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 08/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 1024

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risco, atual ou iminente, quanto ao comprometimento de uma efetiva prestação jurisdicional em razão de problemas de ordem financeira
que sofre atualmente.
Devemos observar que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucionalmente assegurada ao cidadão, prevista no art. 5º, XXXV
da Constituição Federal. Não se trata, por óbvio, de acesso meramente formal, sendo necessário que se faculte aos cidadãos, também,
os meios materiais a esse acesso. Isso porque inexiste vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das
custas processuais, e não se vislumbra prejuízos para o Estado, porque não se trata de exoneração do recolhimento, mas tão somente
de pagamento posterior.
Nesse sentido, colaciono os recentes julgados dos Tribunais de Justiças Pátrios, vide:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO
FINAL. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a verossimilhança das alegações da recorrente ante o risco, atual ou iminente, do comprometimento de uma efetiva
prestação jurisdicional em razão de problemas de ordem financeira sofridos pelo jurisdicionado momentaneamente.
2. Nada obsta que as custas sejam colhidas ao final do processo, sobremodo porque, em assim o fazendo, o Estado-juiz garante o
mais efetivo acesso à Justiça, compromisso constitucional que não pode ser olvidado pelos aplicadores do Direito Objetivo.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
(Agravo de instrumento nº 2012.001999-6, 1ª Câmara Cível, TJAL, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Julgamento:
06/06/2012).”
“IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VANTAGEM ECONÔMICA BUSCADA PELA PARTE COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Estando em discussão o contrato de
confissão de dívida entabulado entre as partes o valor atribuído à causa deve ser o do contrato, e não mero valor estimativo. Aplicabilidade
do art. 259, inc. V, do CPC. CUSTAS JUDICIAIS. PAGAMENTO AO FINAL DO FEITO. POSSIBILIDADE. Garantindo a Carta Magna o
amplo acesso à justiça, é plenamente possível, por dificuldades momentâneas, o pagamento das custas judiciais ao final da lide. Agravo
monocraticamente improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70039077300, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Guinther Spode, Julgado em 01/10/2010).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA
DE A AUTORA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PRÉVIA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DO
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EM EXAME - VISÃO OTIMIZADA DO ACESSO À JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. 1. Evidenciada a impossibilidade momentânea do recolhimento prévio das custas processuais, isto em razão do
expressivo valor dado à causa, nada obsta que seja acolhida a pretensão do demandante de recolher as custas ao final do processo,
sobremodo porque, em assim o fazendo, o Estado-juiz garante, de forma auspiciosa, o mais efetivo acesso à Justiça, compromisso
constitucional que não pode ser olvidado pelos aplicadores do Direito Posto (CF, art. 5º, LXXIV). 2. Decisão mantida, desprovendo-se o
recurso agravamental do demandado. (TJMT Agravo de Instrumento n.º 2999/2012, Relator Des. José Ferreira Leite). (grifos aditados).”
Cumpre esclarecer que o adiamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento
terá lugar. Desse modo, cabe o deferimento das custas para o final do processo.
Ante o exposto, por entender verossímeis as alegações apresentadas pelo agravante, conheço do agravo de instrumento para,
CONCEDER-LHE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de assegurar a regular tramitação do feito, sem o adiantamento do valor das custas, até
a decisão de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital sobre o teor deste decisum, para que preste as informações.
Nos termos do art. 527, V, do CPC, intime-se a agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos para análise e julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
Maceió, 04 de outubro de 2013.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800667-84.2013.8.02.0900
Interpretação / Revisão de Contrato
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Agravante
: José Ricardo Barros Lima
Advogado
: Herbert Mozart Melo de Araújo (OAB: 3287/AL)
Advogada
: Raíssa Tenório Araújo (OAB: 8964/AL)
Advogado
: Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB: 9760/AL)
Agravado
: Banco Itaucard S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA / OFÍCIO / MANDADO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ricardo Barros Lima, objetivando reformar a decisão de primeira instância
(fl. 59), proferida pela 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido Liminar e
Consignação em Pagamento nº 0715408-39.2012.8.02.0001, que determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
Em suas razões, sustenta o agravante que principalmente em virtude dos encargos ilegais exigidos pelo agravado, neste momento
não se encontra em condições de arcar com as custas processuais no presente feito, motivo pelo qual, requer o seu pagamento ao final
da demanda.
Aduz ainda, que a medida pleiteada não acarretará nenhum prejuízo, uma vez que as custas serão recolhidas ao cofres públicos ao
término do processo.
Diante disto, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento final desta Câmara, nos autos deste

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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