Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1847
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Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800035-60.2017.8.02.9002
Liminar
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravante
: Everaldo Ferreira Guerra - MEI
Advogado
: Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB: 25973/PE)
Agravado
: Erivaldo de Melo Lima
Agravado
: Aquilles Campos de Lima
Agravado
: Wecssylley da Silva Oliveira
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Everaldo Ferreira Guerra MEI, objetivando a reforma de
decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 3ª e 4ª Circunscrições Coruripe, que, nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº
0700100-71.2017.8.02.0070, indeferiu o pedido liminar formulado pelo ora agravante, por entender que o referido pleito não poderia ser
analisado em sede de plantão judiciário, determinando, por conseguinte, o envio dos autos ao Juízo natural competente.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas nesta instância,
alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, não colacionou aos autos documentação acerca de
sua situação financeira, acostando a este caderno processual, apenas, declaração de hipossuficiência.
Desse modo, considerando que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício
por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de natureza processual, determino a intimação da parte agravante
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira, para fins
de análise do pedido de concessão da justiça gratuita neste grau de jurisdição, na medida em que o preparo do presente recurso
corresponde à monta de apenas R$ 62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos).
Cumprida a diligência supramencionada, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 18 de abril de 2017.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801687-55.2017.8.02.0000
Indenização por Dano Material
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravante
: Luiza Administradora de Consorcio Ltda
Advogado
: Gustavo da Silva Egea (OAB: 364730/SP)
Agravado
: Nicolas Emanuel Melo da Silva
Advogado
: Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB: 12020/AL)
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2017.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Administradora Consórcios Ltda., em face de Nicolas Emanuel Melo da
Silva, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios, proferida no bojo
da ação de obrigação de fazer, c/c danos morais e materiais, de nº 0701468-27.2016.8.02.0046.
2. O decisum objurgado, fls. 44/48, dos autos principais, restou lavrado nos seguintes termos:
[...] Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito se encontra comprovada, uma vez que o autor juntou documentos
que demonstram as irregularidades e abusividade das condutas praticadas pela empresa ré.
Ao analisar os documentos acostados, é possível notar que o autor atendeu os requisitos exigidos pela empresa ré, mas até o
presente momento não fora liberado a carta de crédito.
Ademais, faz-se imprescindível destacar o fato da empresa não ter revelado todas as condições no ato do contrato, mas,
posteriormente, o autor veio atender os requisitos manejados pela empresa ré, no entanto, não logrou êxito.
No tocante ao requisito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que o mesmo também fora preenchido,
considerando que a empresa ré não concedeu ao autor a carta de crédito, e que em virtude disso o autor está à ponto de chegar a um
colapso financeiro, haja vista que o autor teve uma perda considerável do que fora pago.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, liberando-a do dever de provar a existência do
fato constitutivo de seu direito, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por tais razões, defiro a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, para determinar que a parte ré entregue imediatamente
a carta de crédito (no seu valor original R$ 55.000,00- cinquenta e cinco e mil reais) pelos fundamentos acima referidos, sob pena de
multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no art. 300, caput, do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, liberando-a do dever de provar a existência do
fato constitutivo de seu direito, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. [...] (sic). (Grifos aditados).
3. Em suas razões recursais, fls. 01/11, a parte agravante aduz que “o autor é titular da cota 200 do grupo 5156 e foi contemplado
por Lance Embutido (modalidade em que o valor do lance é descontado da própria carta de crédito, sem a necessidade de o consorciado
desembolsar o pagamento em espécie) na assembleia de julho de 2016, passando a fazer jus ao crédito de R$ 55.000,00 para a
aquisição de uma carta de crédito de imóvel” (sic, fl. 04).
4. Prossegue dizendo que “o Agravado foi contemplado com somente uma parcela quitada em sua cota, não tendo ainda histórico de
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