Disponibilização: quinta-feira, 26 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2555
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processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, porém, o faço com as
ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, por ter concedido à parte a gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo legal para recurso contra esta
decisão, certifique-se nos autos. Em seguida, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Quebrangulo/AL para que se proceda à margem
do assento de casamento do casal a necessária averbação, ficando consignado que cópia desta sentença valerá como mandado e
possa produzir os efeitos legais. Outrossim, o Cartório de Registro Civil deverá entregar para as partes interessadas uma via gratuita da
certidão averbada, uma vez que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Observe a Secretaria o sigilo do feito, nos termos do art.
189, II do CPC. Após o trânsito em julgado e realizadas as providências de praxe, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700642-21.2017.8.02.0028 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0700642-21.2017.8.02.0028 Ação: Busca
e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: Petrucio Jose da Silva DESPACHO Defiro o requerido de
fls.174/175. Cumpra-se conforme requerido. Paripueira(AL), 27 de fevereiro de 2020. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
ADV: FILIPE MARINHO VITÓRIO CAVALCANTE (OAB 9389/AL), ADV: ADEMYR CESAR FRANCO (OAB 14184A/AL) - Processo
0700644-25.2016.8.02.0028 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Edileide Maria de Melo e outro - RÉU:
Município de Paripueira - DISPOSITIVO: 38. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 39. Sem custas e honorários, uma vez
que foi deferido os benefícios da justiça gratuita. 40. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 41. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: BRENO DA SILVEIRA PACHECO (OAB 12295/AL) - Processo 0700646-92.2016.8.02.0028 - Retificação de Registro de Imóvel
- Registro de Imóveis - REQUERENTE: Mauro Digiorgi Lara Sant Anna - REQUERIDO: Cartório do 1º Ofício de Notas Registro de Imóveis
e Títulos e Documentos de São Luiz do QuitundeAL - Passo a publicar o despacho/decisão de fls. 89, conforme segue: “Compulsando os
autos, percebe-se que a parte requerida não foi devidamente intimada acerca do despacho proferido em fl. 85. Sendo assim, determino
que a secretaria cumpra com a diligência já determinada no despacho retro, intimando o réu para justificadamente manifestar se possui
outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 ( quinze) dias, ou consignar se requer o julgamento antecipado da lide. Após, voltemme os autos conclusos. Paripueira(AL), 27 de fevereiro de 2020. Bruno Araújo Massoud. Juiz de Direito”
ADV: CLAUDIO BEZERRA DIAS (OAB 8972A/AL) - Processo 0700649-13.2017.8.02.0028 - Procedimento Ordinário - Frustração de
direitos assegurados por lei trabalhista (art. 203) - AUTOR: Antonio Batista da Silva - DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para
apresentação de contestação pela entidade ré. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende
produzir outras provas além das documentais que acompanharam a inicial. Em sendo requerida a produção de prova testemunhais,
designe-se data para audiência de instrução, procedendo-se com as intimações necessárias. Postulado o julgamento antecipado da lide,
tornem os autos conclusos para sentença. Paripueira, 18 de março de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: JOSE HENRIQUE CABELLO (OAB 38627DF) - Processo 0700649-47.2016.8.02.0028 (apensado ao processo 070041446.2017.8.02.0028) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Schipper Consultoria Internacional Comércio
Importação e Exportação Ltda - DESPACHO Considerando o pedido de substabelecimento constante em fls. 59 e 60, atualize-se o
causídico da parte autora, bem como reitere-se o cumprimento do despacho prolatado em fl. 62, haja vista que, conforme se observa em
fls. 63 e 64, a publicação da supramencionada determinação foi indevidamente encaminhada à patrono diverso do informado na petição
retro. Cumpra-se. Paripueira(AL), 11 de março de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0700653-50.2017.8.02.0028 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: José Aparecido Sabino dos Santos Me - DISPOSITIVO: 9. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321,
330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do
mérito. 10. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em face da gratuidade da justiça ora concedida. 11. Publiquese. Registre-se. Intime-se. 12. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Paripueira, 12 de março de
2020. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0700654-35.2017.8.02.0028 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Santander Banespa S/A - DESPACHO Considerando a impossibilidade de
processamento dos embargos à execução opostos nas págs. 53 a 82 dos presentes autos, uma vez que, em obediência ao que preceitua
o art. 914, § 1º do CPC/15, a supramencionada peça deveria ter sido distribuída em autos apartados, determino que o Cartório promova
o desentranhamento desta peça e, em seguida, processe-a em autos apensos, haja vista que a apresentação desta defesa nos autos
da própria execução se configura como mero vício sanável e escusável, não sendo causa de rejeição tácita. Em ato contínuo, abra-se
vista à parte exequente/embargada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os embargos opostos. Cumpra-se.
Paripueira(AL), 15 de março de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ DE MACÊDO VERAS (OAB 13048/AL), ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/
AL) - Processo 0703798-30.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: Adriano dos Santos DESPACHO Tendo se manifestado o Ministério Público (fl. 316), conceda-se vistas a defesa da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifeste quanto ao laudo de fls. 295/300. Paripueira(AL), 23 de março de 2020. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
ADV: MARIA THAÍSA GAMELEIRA DOS S. BARBOSA (OAB 5901/AL) - Processo 0705337-70.2015.8.02.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTORA: Jaqueline da Silva Rocha - 1. Verifica-se que a decisão de fls. 47 declinou a competência para este juízo,
fundamentando-se no art. 50 do Código de Processo Civil, que dispõe: A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de
domicílio de seu representante ou assistente. 2. Todavia, é cediço que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege
o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa (CC 160.329/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). 3. Desse modo, tratando-se de competência territorial e de
natureza relativa, não cabe ao magistrado reconhecê-la de ofício, medida somente autorizada na hipótese de critério absoluto de fixação
de competência (art. 64, § 1º do CPC/2015). Na hipótese de as partes não suscitarem incompetência relativa, ocorre prorrogação da
competência, de modo que cabe ao Juízo da Comarca da Capital processar e julgar o feito (art. 65 do CPC/2015). 4. Importa destacar
que a jurisprudência do STJ somente admite a flexibilização das regras de competência territorial em caso de demanda sujeita ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (art, 147, incisos I e II), que não é o caso dos autos, que se trata de demanda cível (família). Nesse
sentido: CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018. 5.
Assim, a competência para continuar o processamento e julgamento do presente feito, s.m.j., é do Juízo da Capital no qual foi proposta.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJ/AL: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. AJUIZAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 100, II DO CPC/1973. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE ACORDO
COM A RESIDÊNCIA DO ALIMENTANTE. COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO SE DECLARA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO
PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO 26ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR
O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, CC: 0500443-04.2016.8.02.0000; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:
Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 02/01/2018) 6. Contudo, diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º