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TJAL 30/09/2022 -fl. 405 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIV - Edição 3154

405

RELATÓRIO 01 Trata-se de recurso de apelação criminal registrado nos autos do processo nº 0700134-04.2021.8.02.0071,
interposto por Luan Barbosa da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de
Piaçabuçu/AL, que o condenou à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além da pena de multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, em virtude da prática do crime previsto
pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). 02 Nas razões do presente recurso apelatório (fls. 491/500), a defesa pugna,
preliminarmente, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que o capítulo da sentença condenatória que
manteve a custódia preventiva do sentenciado é carente de idôneos fundamentos. Quanto ao mérito, persegue a desclassificação da
conduta delitiva imputada (de tráfico para uso de drogas), ao argumento de que não foram encontrados instrumentos de preparação
de droga, donde se infere que os tóxicos apreendidos na espécie não seriam destinados à comercialização, sendo a quantidade
encontrada compatível com a destinação ao mero uso de entorpecentes. 03 - Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena
para, especificamente na terceira fase do procedimento dosimétrico, reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena
relativa ao chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006), pois o recorrente não seria reincidente específico, pleiteando,
nessa toada, a fixação do respectivo patamar de redução em seu grau máximo (2/3), à vista das peculiaridades do caso concreto. 04 Em
contrarrazões ofertadas às fls. 534/545, o Ministério Público de primeiro grau, recorrido, refutou os argumentos defensivos, destacando
que as circunstâncias flagranciais em que detido o apelante evidenciam a prática da mercancia ilícita, não carecendo de reparos o
édito condenatório fustigado, inclusive no tocante à pena aplicada, eis que o recorrente é reincidente e responde a vários outros feitos
criminais, pelo que requereu o improvimento da presente insurgência recursal. 05 A Procuradoria-geral de Justiça opinou no sentido do
conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de ser mantida irretocável a sentença condenatória vergastada.
Parecer exarado às fls. 556/561. 06 Em síntese, é o relatório. 07 - Vão os autos ao Desembargador Revisor. Maceió/AL, 19 de outubro
de 2022. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Apelação Criminal n.º 0700218-56.2017.8.02.0067
Perda de Bens e Valores
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Dayvisson Souza Paes.
Assistente : Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB: 14194/AL).
Assistente : Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL).
Apelado : Anderson Reis da Rocha.
Advogado : Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 8333/AL).
Testemunha : HAMILTON NASCIMENTO DA SILVA.
Testemunha : Paula Neide dos Santos Silva.
Testemunha : José seixas Jatobá Neto.
Testemunha : Rivail Denizar da Fonseca.
Apelado : O Ministério Público.
Testemunha : CLENIO MIRANDA DE BRITO.
Testemunha : ELYSANNE MARIA SOUZA PAES (OAB: 12427/AL).
Testemunha : Quitéria Maria de Barros.
Testemunha : Luiz Paulo Santos Pereira.
DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça, vez que consta nos autos contrarrazões ofertada pela 63ª Promotoria de Justiça
Criminal da Capital, consoante fls. 394/397. Maceió,28 de setembro de 2022 Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Apelação Criminal n.º 0700275-03.2021.8.02.0013
Substituição da Pena
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Matheus Henrique Santos Rodrigues.
Advogado : Robério Lima Ataíde (OAB: 14958/AL).
Apelante : Tiago Gomes dos Santos.
Advogada : Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB: 16066/AL).
RELATÓRIO 1 - Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Matheus Henrique Santos Rodrigues e Tiago Gomes dos Santos,
em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igaci (págs. 781/807), que condenou apelantes,
respectivamente, às penas de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão (em regime fechado) e pagamento
de 370 (trezentos e setenta) dias-multa, este na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e; 12
(doze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão (em regime fechado) e pagamento de 598 (quinhentos e noventa e
oito) dias-multa, este na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O primeiro como incurso nos
crimes de roubo majorado em concurso formal por 4 (quatro) vezes (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A c/c art. 70, todos do Código Penal)
e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP); o segundo, como incurso nos crimes de roubo majorado
em concurso formal por 4 (quatro) vezes (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal), de adulteração de
sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP) e de resistência (art. 329, do CP). 2 Nas razões do recurso (págs. 845/853),
o recorrente Matheus pleiteia a absolvição nos crimes de roubo, argumentando que não concorreu para as práticas delitivas, apenas
acompanhava o executor dos delitos quando do início da execução. Subsidiariamente, pugna seja-lhe reconhecida e aplicada a
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), bem como da causa de diminuição de pena, nos moldes do art. 29, § 1º,
do Código Penal - haja vista a participação de menor importância. 3 - Já o recorrente Tiago (págs. 854/858), pleiteia a absolvição no
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP), alegando que tal prática delitiva foi realizada por uma
terceira pessoa. Defende, também, a absolvição no crime de resistência, ao argumento de ausência de provas nesse sentido. 4 - Em
sede de contrarrazões (págs. 860/872), o Ministério Público alega não merecer acolhimento os pedidos de absolvição formulados,
uma vez que todos concorreram para as práticas delitivas que lhes foram imputadas. Defende que não houve a confissão por parte do
recorrente Matheus, sendo, pois, inviável reconhecer-lhe a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Aponta, também, que a
participação do mesmo na empreitada criminosa foi grave e penalmente relevante, não havendo que se falar em participação de menor

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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