Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3193
581
0700286-28.2018.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Maria Eliene Lima - REQUERIDO:
Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Compulsando detidamente os autos, constatei que o presente feito foi remetido pelo Juízo
da Comarca de Junqueiro em razão da suspeição do magistrado titular à época, conforme despacho contido nos autos. Entretanto,
diante do lapso temporal decorrido e analisando a situação atual, tomei conhecimento de que o magistrado que atualmente responde
pela Comarca de Junqueiro é o Dr. RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, conforme Portaria n° 2.343, de 11 de novembro de 2022. Assim, visto que o presente caso não se trata de declínio
de competência, mas apenas devolução dos autos para o juízo originalmente competente, tendo em vista a cessação do motivo da
suspeição outrora reconhecida, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Comarca de Junqueiro, para o devido prosseguimento
do feito. Cumpra-se com urgência.
ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0700348-34.2019.8.02.0016 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Adriana de Albuquerque Santos - Compulsando detidamente os autos, constatei que o presente feito foi remetido pelo Juízo da
Comarca de Junqueiro em razão da suspeição do magistrado titular à época, conforme despacho contido nos autos. Entretanto, diante
do lapso temporal decorrido e analisando a situação atual, tomei conhecimento de que o magistrado que atualmente responde pela
Comarca de Junqueiro é o Dr. RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, conforme Portaria n° 2.343, de 11 de novembro de 2022. Assim, visto que o presente caso não se trata de declínio
de competência, mas apenas devolução dos autos para o juízo originalmente competente, tendo em vista a cessação do motivo da
suspeição outrora reconhecida, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Comarca de Junqueiro, para o devido prosseguimento
do feito. Cumpra-se com urgência.
ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/AL), ADV: LALLYNE CAVALCANTE PAIVA VANDERLEI (OAB 17721/
AL), ADV: ANDRESSA ROBERTA RIBEIRO SIQUEIRA DA SILVA (OAB 17719/AL), ADV: SYNTHYA RAYANNE DE LIMA MAIA (OAB
17703/AL), ADV: KAROLYNE MARIA CELESTINO NOGUEIRA (OAB 16935/AL), ADV: ANANETE BRUNA CAVALCANTE GOMES
(OAB 16913/AL), ADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL), ADV: GABRIELA PEDROZA SAMPAIO (OAB 14378/AL), ADV: JOÃO
RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL), ADV: LUCAS CEDRO CORREIA DE ARAÚJO (OAB 9085/AL), ADV: PAULO DA ROCHA
JESUÍNO (OAB 5085/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL) - Processo 0700399-11.2020.8.02.0016
- Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - DENUNCIDO: J.B.S.J. - VÍTIMA: A.M.S. - Compulsando detidamente os autos,
constatei que o presente feito foi remetido pelo Juízo da Comarca de Junqueiro em razão da suspeição do magistrado titular à época,
conforme despacho contido nos autos. Entretanto, diante do lapso temporal decorrido e analisando a situação atual, tomei conhecimento
de que o magistrado que atualmente responde pela Comarca de Junqueiro é o Dr. RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO,
designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme Portaria n° 2.343, de 11 de novembro de 2022.
Assim, visto que o presente caso não se trata de declínio de competência, mas apenas devolução dos autos para o juízo originalmente
competente, tendo em vista a cessação do motivo da suspeição outrora reconhecida, DETERMINO a remessa dos presentes autos à
Comarca de Junqueiro, para o devido prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência.
ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0800042-10.2018.8.02.0016 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Homicídio Simples - DENUNCIDO: Rodrigo Alves dos Santos - Compulsando detidamente os autos, constatei que o presente feito
foi remetido pelo Juízo da Comarca de Junqueiro em razão da suspeição do magistrado titular à época, conforme despacho contido
nos autos. Entretanto, diante do lapso temporal decorrido e analisando a situação atual, tomei conhecimento de que o magistrado que
atualmente responde pela Comarca de Junqueiro é o Dr. RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO, designado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme Portaria n° 2.343, de 11 de novembro de 2022. Assim, visto que o presente caso não
se trata de declínio de competência, mas apenas devolução dos autos para o juízo originalmente competente, tendo em vista a cessação
do motivo da suspeição outrora reconhecida, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Comarca de Junqueiro, para o devido
prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência.
Alexandre de Lima Fereira (OAB 8027/AL)
Ananete Bruna Cavalcante Gomes (OAB 16913/AL)
Anderson Bruno Barros Monteiro (OAB 13135/AL)
Andressa Roberta Ribeiro Siqueira da Silva (OAB 17719/AL)
Djalma Pereira da Silva (OAB 3069/AL)
Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL)
Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL)
Gabriela Pedroza Sampaio (OAB 14378/AL)
JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL)
JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL)
José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL)
Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL)
Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL)
Karolyne Maria Celestino Nogueira (OAB 16935/AL)
Lallyne Cavalcante Paiva Vanderlei (OAB 17721/AL)
Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL)
Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL)
Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL)
Onaldo Beltrão Tavares (OAB 4631/AL)
Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)
Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL)
Raoni Souza Drummond (OAB 10120A/AL)
ricardo santos de almeida (OAB 26312/BA)
Synthya Rayanne de Lima Maia (OAB 17703/AL)
Willian Souza de Andrade (OAB 9938/AL)
Comarca de Limoeiro do Anadia
Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º