TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade processual, com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de divórcio c/c fixação de alimentos.
Requereu a autora provimento liminar para decretar o divórcio do casal e fixar alimentos provisórios em favor da menor.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, de bom alvitre consignar o requisito temporal para decretação do divórcio não mais subsiste, em virtude da atual redação
do art. 226, §6º da Constituição Federal. Dessa forma, nota-se que o divórcio, a partir do novo regramento, torna-se direito potestativo
de qualquer dos cônjuges, dispensada a anuência do consorte.
Assim, plenamente evidenciada a verossimilhança das alegações da requerente, elemento necessário para a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considero que a avaliação do requisito deve ser feita cum
grano salis. É que, em situações como a presente, em que o contraditório não terá qualquer efeito prático em relação à vontade resoluta da parte requerente de divorciar-se, não se pode considerar necessária ao deferimento da tutela jurisdicional antecipada urgência
maior que a simples vontade de ver-se desvencilhada de um vínculo conjugal que não expressa seu atual animus.
Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio, restituindo à demandante seu nome de solteira..
Em relação aos alimentos em favor do menor, a prestação alimentar devida à prole menor de idade, nos termos da lei civil, funda-se
no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação
de parentesco. No caso dos autos, provado o estado de filiação de Kevin Kaio Silva em relação ao réu, conforme documento de ID
206838596.
Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO DO REQUERIDO, Kevin Kaio da Silva, com fulcro no art. 4º
da lei nº 5.478/68, os quais arbitro em 16,5% do salário-mínimo vigente, pagos à genitora do menor.
Admitindo a demanda a autocomposição, designo audiência de conciliação no dia 14/09/2022, às 13:30 horas.
Tratando-se de audiência conciliatória, e ante a previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ possível a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às
unidades judiciárias”, art. 2º, II do mesmo regulamento.
A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo sem prejuízo à garantia da saúde das partes, advogados e colaboradores da Justiça dadas as recomendações de distanciamento social.
É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os
meios técnicos necessários à sua realização.
Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:
1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.
com/907693.
2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.
3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima
de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos
da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso
necessário, do seu advogado.
4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados,
sob pena de não serem considerados.
5. A ausência injustificada de qualquer das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa correspondente.
6. Fica advertido ainda o réu de que, caso não compareça, ou, comparecendo, não haja conciliação, da data da assentada se iniciará
a contagem do prazo de defesa.
Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, determinando que
se encaminhe cópia, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Blumenau-SC, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação e atentando-se o oficial do cartório de
que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira.
Cite-se a parte ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação e mediação designada (art. 334,
caput, CPC), e para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere, efetuando o primeiro
pagamento da pensão alimentícia no prazo de cinco dias após o recebimento da presente intimação, bem como das parcelas seguintes
até o décimo dia de cada mês, ressalvada a competência a partir da qual venha a estabelecer-se o desconto direto.
Deverá constar do ato não existência de bens pendentes de partilha.
Cientifique-se Ministério Público.
Confiro força de mandado e de carta precatória à presente decisão.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 14 de junho de 2022.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000745-89.2022.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: Nailton Avelino