TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Reu: Janailson Dos Santos Avelino
Reu: Janaelson Dos Santos Avelino
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000745-89.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: NAILTON AVELINO
Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45957)
REU: JANAILSON DOS SANTOS AVELINO e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Ante a declaração de pobreza inserta na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação em que pretende o autor a exoneração da obrigação de pagar pensão alimentícia ao fundamento de que os alimentandos alcançaram a maioridade.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que a maioridade civil não é causa automática para cessação do encargo alimentar, devendo
ser oportunizada ao alimentando a prova da necessidade dos alimentos. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. I. A maioridade civil, por
si, não implica o fim da obrigação alimentícia, mas transmuda o título que a fundamenta (..) enquanto se trata de filho menor, a prestação se insere no dever de sustento, guarda e educação da prole que toca aos cônjuges (art. 1.566, IV, CC); atingida a maioridade,
porém, passa a decorrer da relação de parentesco (..) II. Impossibilidade de exoneração automática. Súmula 358 do STJ. III. Deve ser
comprovada a necessidade por parte do alimentando. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 4695/2008, 4ª VARA ASSIST. JUDICIÁRIA, Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE, Julgado em 10/11/2008)
Frise-se, ainda, que tal entendimento restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 358, que dispõe
o seguinte: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
De fato, com a maioridade, apenas exclui-se a presunção de necessidade antes existente, cabendo ao interessado comprovar a alteração de tal circunstância. Assim, e tendo em vista que o requerente não juntou aos autos qualquer comprovação da possibilidade de
manter-se os alimentandos por seus próprios meios, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Considerando a inexistência de conciliador judicial lotado na unidade, ou órgão do CEJUSC instalado, deixo de designar a audiência
conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de Lei informando, se for o caso, os termos de eventual proposta de
acordo. Juntada a contestação, intime-se o requerente para que apresente réplica no mesmo prazo, do contrário, omisso o requerido,
venham conclusos.
Intime-se, cumpra-se
Catu, 23 de maio de 2022.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000809-02.2022.8.05.0054 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Catu
Requerente: Erineusa Dos Santos
Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998)
Requerido: Romilson Dos Santos Batista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000809-02.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: ERINEUSA DOS SANTOS
Advogado(s): GEOVANA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA43998)
REQUERIDO: ROMILSON DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):