TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 5723
1ª Vara dos Feitos Relativos de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900
E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8006709-82.2022.8.05.0080
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Pólo Ativo:AUTOR: BERENICE COSTA DA SILVA
Pólo Passivo:REU: BANCO PAN S.A
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Feira de Santana/BA, 23 de maio de 2022.
PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8009128-75.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Maria Eunice Damascena Da Silva
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009128-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: MARIA EUNICE DAMASCENA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA EUNICE DAMASCENA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória de contrato cumulada com restituição de
valores pagos e danos morais contra o BANCO BMG S/A.
De imediato, saliente-se que a parte Autora é beneficiária da previdência social, e depende do valor que recebe mensalmente
para pagar as contas e garantir a sobrevivência. Assim, o ilícito cometido pela Ré revela-se ainda mais grave, e como tal, deve
receber uma condenação à altura. Por conta de determinados problemas financeiros, a parte Autora contraiu um empréstimo na
modalidade Consignação em Folha junto a instituição bancária, ora Ré. O valor do contrato nº 11870955, datado de 04/02/2017
foi de R$ 1.103,00 (hum mil cento e três reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento. Ocorre que, o banco Réu começou a descontar o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), como se os
empréstimos estivessem sendo normalmente quitados. Todavia, a parte Autora jamais fora informada sobre aspectos essenciais
desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o
valor total do “empréstimo consignado”. Ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, ora Ré, para questioná-las. Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável. A parte Ré creditou na conta do Autor o valor contratado como empréstimo consignado comum, e descontou o
referido valor supra citado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato. De modo
que, desde o momento da contratação, é descontado do benefício previdenciário mensalmente. Sem que a parte Autora tivesse
noção de que iria ser cobrada por um prazo indeterminado. É creditado na conta bancária do consumidor o valor solicitado para
empréstimo, sendo que a operação e os valores indevidos são descontados pela Ré todos os meses, independente do fato de a
parte Autora, sem a sua devida anuência. Assim, é cobrado mensalmente do benefício previdenciário do consumidor o valor supra citado, ou o limite da reserva de margem consignável (5% sobre seu benefício). Tal conduta é manifestamente ilegal e acaba
por gerar um enorme prejuízo financeiro ao consumidor, uma vez que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida.
E ainda se vê obrigado a pagar tarifas e encargos sem que tenha autorizado expressamente tais descontos. Habituado a fazer
empréstimos consignados, com taxa de juros baixas e com desconto em folha, a parte autora jamais imaginou estar contraindo
uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.