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TJBA 20/10/2022 -fl. 104 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 20/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Cad. 1 / Página 104

Advogado: Luiz Gustavo De Santana Matos Junior (OAB:BA5217600A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016115-81.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR (OAB:BA5217600A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL da sentença prolatada no mandado de segurança coletivo nº 001026248.2010.8.05.0000 proposto por EDVALDO SOUZA MASCARENHAS JUNIOR e SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS
MATOS, qualificados na inicial (ID 4987780), objetivando as diferenças remuneratórias resultantes da implementação do
plano de Cargos e Salários (Lei Estadual nº 11.170/2008), a partir de julho de 2010.
A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia foi julgada no evento de ID 12414149 e parcialmente acolhida, tendo
havido determinação de que os exequentes apresentassem novos cálculos incluindo os descontos referentes ao FUNPREV
bem como juros moratórios e atualização monetária em conformidade com o tema 905 do STJ.
Esta decisão foi alvo de embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia, embargos estes que foram rejeitados por
decisão que não foi alvo de recurso por qualquer das partes.
Antes mesmo da prolação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia os exequentes
apresentaram no evento de ID 16258636 cálculos em conformidade com a decisão, de maneira que ao exequente Edvaldo
Souza Mascarenhas Junior caberia o valor líquido de R$ 19.784,46 e à exequente Sonia Maria de Souza Mascarenhas Matos
R$ 17.371,59, além dos 10% sobre cada um desses valores a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) seu(s)
advogado(s).
O Estado da Bahia apresentou concordância com esses valores, conforme se verifica evento de Id 22131248 dos autos dos
embargos declaratórios, razão pela qual homologo os cálculos.
O método de satisfação a ser implementado é a requisição de pequeno valor (RPV), tanto para pagamento dos débitos
principais quanto dos honorários de sucumbência, uma vez que nenhum deles supera do limite quantitativo que torna
obrigatória a expedição de precatórios.
A Lei Estadual nº 14.260 de 17 de abril de 2020, que fixou o limite das requisições de pequeno valor no Estado da Bahia em
10 (dez) salários-mínimos na data da requisição, não é aplicável ao caso, que deve ser regido neste particular pela disposição
da Lei Estadual nº 12.581/2012, que estipulava o limite do RPV em 20 (vinte) salários-mínimos.
Sobre a aplicação no tempo da lei que disciplina o limite da RPV o STF decidiu, com repercussão geral verificada no RE
729107/DF (tema 792), que a lei aplicável é aquela que tinha vigência no momento da constituição da situação jurídica, isto
é, no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento da quantia. Eis a tese proposta:
792 - Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de
requisição de pequeno valor, às execuções em curso.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual,
sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
O título que lastreia a execução transitou em julgado em 25/06/2016. Este cumprimento individual, por sua vez, foi apresentado
em 2019. Nesses momentos a lei vigente era a Lei Estadual nº 12.581/2012, motivo pelo qual o limite do RPV a ser
considerado deve ser o de 20 (vinte) salários-mínimos nela estabelecido, o que atualmente, considerando que o saláriomínimo é de R$ 1.212,00 (Lei nº 14.358/2022), equivale a R$ 24.240,00, valor que não é superado por nenhum dos valores
devidos.
Indefiro o pedido veiculado pelos advogados dos exequentes na parte final da peça de ID 16258636 que é direcionado à
expedição de RPVs correspondentes a 20% dos valores principais devidos a cada exequente a título de honorários contratuais.
A requisição de pequeno valor é ferramenta de satisfação de determinados débitos da Fazenda Pública que tenham sido
reconhecidos judicialmente (art. 100, §3º da CF/88). Os honorários contratuais dos advogados dos exequentes obviamente
não são verbas devidas pelo Estado, mas pelos próprios clientes aos patronos. Sendo assim, a satisfação dessa obrigação
específica não se dá por RPV, como sugerem os causídicos, mas por meio de alvarás em seus nomes para levantamento
da quantia correspondente ao que lhes é devido por dedução da quantia paga a cada exequente, nos precisos termos do
que determina o art. 22, §4º da Lei Federal nº 8.906/941.
Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no evento de ID 16258636 e determino à Secretaria a adoção das
formalidades necessárias à expedição das RPVs relacionadas aos valores devidos pelo Estado aos exequentes (R$
19.784,46 e R$ 17.371,59) bem como aos seus advogados a título de honorários de sucumbência de 10% (R$ 1.978,44 e
R$ 1.737,15).

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