TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.239 - Disponibilização: quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
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Assim se posiciona a doutrina, quanto a determinação de valor mínimo para a inscrição e cobrança de valores ínfimos:
A inscrição e cobrança de débitos de pequeno valor revelam-se, por vezes, desinteressantes e antieconômicas para a Fazenda
Pública. Como os recursos financeiros e de pessoal são escassos, melhor atende aos princípios da economicidade e da eficiência que devem reger a Administração Pública, concentrá-los na inscrição e cobrança de dívidas mais elevadas. Daí a existência
de previsões legais estabelecendo limites mínimos para a inscrição e execução das execuções de pequeno valor já existentes
até que surjam outros débitos ou que seus acréscimos justifiquem sua retomada. Aliás, há normas determinando que sequer
sejam lançados valores diminutos. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.
312).
Está sedimentado na jurisprudência pátria (RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie), que o “Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição,
como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição”. (grifei). Assim sendo, por lei pode, como no
caso do Município de Ilhéus, conceder-se desonerações.
No presente caso, por analogia, é possível a extinção das Execuções Fiscais propostas antes da entrada em vigor da lei que
delimitou valores mínimos para propositura da ação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores assim nos ensina (originais sem negritos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO
DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela
insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da
igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AI-AgR n. 451096/
DF, Min. Celso de Mello).
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem
o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva
não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em
vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 429788
PR 2002/0046326-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: - DJ 14/03/2005 p. 248).
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DA
LEI Nº 9.469/97. A controvérsia posta nos autos representa violação flagrante ao princípio da utilidade do processo executivo,
porquanto a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 22,55 não representa efetiva satisfação do credor. Ora as despesas que
o exequente já despendeu, durante o trâmite da ação, ultrapassaram o valor que ele pretende obter com o prosseguimento da
ação, o que evidencia a ausência do interesse de agir. Numa análise pragmática, não se concebe que o aparelhamento judiciário
seja utilizado de forma descomprometida com o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados – insculpido no caput
do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa se impõe no caso em exame. Não se revela razoável o prosseguimento do presente feito executivo, uma vez que o custo da ação ultrapassa sobremaneira o prejuízo de não promovê-la. Assim, em face do
valor ínfimo do crédito confrontado com o princípio da utilidade da tutela jurisdicional, deve ser mantida a sentença que extinguiu
a execução fiscal, contudo sob fundamento diverso. Verificando que o valor da Dívida Ativa não supera os limites estabelecidos
no artigo 1º da Lei nº 9.469/97 [à época, R$ 1.000,00], deve ser extinta a execução fiscal, de ofício, tendo em vista a ausência
de interesse de agir em face do valor ínfimo do crédito buscado (AC n.º 03.04.01.014655-7/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós,
j. em 22/11/06).
Considerando, portanto, que o Município de Ilhéus, expressamente abre mão da cobrança, via ação de execução fiscal – e
somente por esta via –, de débitos inferiores a três mil reais, resulta caracterizada a falta de interesse processual a justificar o
indeferimento da petição inicial com base no art. 330, III e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Também é possível a extinção
do processo em andamento, desde que despendidos esforços inexitosos na persecução de quantia tão diminuta, revelando-se
assim, falta de interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 305, da Lei Municipal n. 3.723/2014 (alterada pela Lei Municipal 4.135/2021), no art. 330,
III c/c o art. 485, I e/ou VI do CPC, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar requisito
indispensável a sua propositura ou processamento.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária face a incidência da regra do inc. III, do § 3º, do art. 496, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ilhéus-BA, 14 de junho de 2022.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA
8002790-50.2021.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus