TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.239 - Disponibilização: quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 899
Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158)
Executado: Construtora E Incorporadora Construpax Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8002790-50.2021.8.05.0103
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONSTRUPAX LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, sendo parte exequente a Fazenda Pública Municipal, objetivando a cobrança de quantia
inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), abaixo do piso previsto, conforme alteração trazida no Código Tributário e de Rendas do
Município de Ilhéus, através da Lei 4.135, de 09 de novembro de 2021.
É o breve Relatório. DECIDO.
A Legislação Municipal se atentou em estabelecer um valor mínimo para cobrança dos valores da dívida ativa, com fundamento
no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar 101/2000. Em consonância com tal dispositivo, foi consignado através da Lei Municipal
n. 3.723/2014 – Código Tributário e de Rendas do ‘Município de Ilhéus – que o valor mínimo do débito para se propor execução
fiscal é o que está disposto no seu art. 305: “Fica a Procuradoria autorizada a não propor execução fiscal dos créditos tributários
e não tributários de valor igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por inscrição municipal” (alterado pela Lei Municipal n.
4.135/2021).
Observa-se que ao estabelecer o piso para ajuizamento de execuções fiscais não significa que o Município está remitindo os
débitos inferiores ao mínimo estipulado em Lei. Pode, todavia, promover outras formas de cobrança, amigável, extrajudicial, etc.,
todos previstos na seção II, “Da Cobrança”, da Lei 3.723/2014.
O que se infere da Lei é que apenas o ajuizamento de execução fiscal fica postergado até o limite mínimo estabelecido em Lei.
Assim se posiciona a doutrina, quanto a determinação de valor mínimo para a inscrição e cobrança de valores ínfimos:
A inscrição e cobrança de débitos de pequeno valor revelam-se, por vezes, desinteressantes e antieconômicas para a Fazenda
Pública. Como os recursos financeiros e de pessoal são escassos, melhor atende aos princípios da economicidade e da eficiência que devem reger a Administração Pública, concentrá-los na inscrição e cobrança de dívidas mais elevadas. Daí a existência
de previsões legais estabelecendo limites mínimos para a inscrição e execução das execuções de pequeno valor já existentes
até que surjam outros débitos ou que seus acréscimos justifiquem sua retomada. Aliás, há normas determinando que sequer
sejam lançados valores diminutos. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.
312).
Está sedimentado na jurisprudência pátria (RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie), que o “Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição,
como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição”. (grifei). Assim sendo, por lei pode, como no
caso do Município de Ilhéus, conceder-se desonerações.
No presente caso, por analogia, é possível a extinção das Execuções Fiscais propostas antes da entrada em vigor da lei que
delimitou valores mínimos para propositura da ação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores assim nos ensina (originais sem negritos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO
DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela
insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da
igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AI-AgR n. 451096/
DF, Min. Celso de Mello).
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem
o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva
não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em
vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 429788
PR 2002/0046326-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: - DJ 14/03/2005 p. 248).
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DA
LEI Nº 9.469/97. A controvérsia posta nos autos representa violação flagrante ao princípio da utilidade do processo executivo,
porquanto a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 22,55 não representa efetiva satisfação do credor. Ora as despesas que
o exequente já despendeu, durante o trâmite da ação, ultrapassaram o valor que ele pretende obter com o prosseguimento da
ação, o que evidencia a ausência do interesse de agir. Numa análise pragmática, não se concebe que o aparelhamento judiciário
seja utilizado de forma descomprometida com o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados – insculpido no caput
do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa se impõe no caso em exame. Não se revela razoável o prosseguimento do presente feito executivo, uma vez que o custo da ação ultrapassa sobremaneira o prejuízo de não promovê-la. Assim, em face do