Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2384
71
DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Público
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0000125-96.2018.8.06.0000 - Conflito de competência - Fortaleza - Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza - Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem
Tributária - Terceiro: Fazenda Pública do Municipio de Fortaleza - Terceiro: Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC
- - Diante disto, DESIGNO o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a ordem tributária em caráter provisório,
de eventuais medidas urgentes pretendidas na ação originária, consoante se infere do Art. 955 do CPC, competente para o
julgamento e processamento do feito. Empós, encaminha-se os autos ao representante do Ministério Público (CPC, Art. 956).
Depois de tais providências, voltem-me os autos conclusos Expediente Necessário. Fortaleza, 25 de Maio de 2020. FRANCISCO
DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Desembargador-Relator - Advs: Ingrid Barreira de Carvalho Passos (OAB: 6151/CE) - Silvio
Braz Peixoto da Silva (OAB: 844/CE)
Nº 0000182-17.2018.8.06.0000 - Conflito de competência - Fortaleza - Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza - Suscitado: Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Terceira: Theresa Viana de Araujo Noronha - Terceiro: Departamento Estadual de Trânsito- Detran- Ceará - Terceiro: Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - - Diante disto, DESIGNO o Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes pretendidas na ação originária,
consoante se infere do Art. 955 do CPC, competente para o julgamento e processamento do feito. Empós, encaminha-se os
autos ao representante do Ministério Público (CPC, Art. 956). Depois de tais providências, voltem-me os autos conclusos
Expediente Necessário. Fortaleza, 25 de Maio de 2020. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Desembargador-Relator
- Advs: Sandra Prado Albuquerque (OAB: 10641/CE) - Breno Leite Pinto (OAB: 16227/CE) - Marisley Pereira Brito (OAB: 8530/
CE) - Nadege da Silva Cerqueira (OAB: 16321/CE)
Nº 0000916-94.2020.8.06.0000 - Conflito de competência - Fortaleza - Suscitante: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza - Suscitado: Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Terceiro: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará - SINDSAÚDE/CE - Terceiro:
Município de Fortaleza - - DESIGNO o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em caráter provisório, de
eventuais medidas urgentes pretendidas na ação originária, consoante se infere do art. 955 do Código de Processo Civil. Com
efeito, vislumbro, em juízo de cognição sumária e limitada, a possível competência da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Fortaleza para processar e julgar o feito em questão. A controvérsia do conflito de competência suscitado diz respeito à
competência de uma demanda relacionada aos instrumentos necessários às áreas da saúde. Sabe-se que, com a Resolução nº
09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Portaria nº 563/2018 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a 9ª e 15ª
Varas da Fazenda Pública se tornaram competentes para atuar privativa e exclusivamente em demandas relacionadas ao direito
à saúde pública. O argumento alegado pela 9ª Vara da Fazenda Pública, às fls. 14/15, diz respeito à inexistência de demanda
de saúde propriamente dita na ação ajuizada, tendo em vista estar relacionada tão somente com normas administrativas de
proteção. Entretanto, vale-se ressaltar que o direito à saúde é um direito aplicável a todos, não só aos usuários de serviço de
saúde, como também seus prestadores. A ação aqui ajuizada diz respeito a uma demanda essencial e necessária à prestação e
efetivação do direito à saúde, qual seja a existência de equipamentos de proteção individuais para que os prestadores de serviço
de saúde possam trabalhar, tais como óculos de proteção ou protetor facial, máscara N95, avental, luvas de procedimento e
materiais de higienização. Tal demanda, portanto, está ligada ao direito à saúde, tendo em vista a necessidade dos profissionais
de saúde de utilizarem os instrumentos solicitados para a efetivação deste direito. Deste modo, reputa-se competente a Vara
especializada em demandas de saúde pública, qual seja a 9ª Vara da Fazenda Pública. Não obstante o inteiro teor do art. 954
do CPC, esta Relatoria considera as decisões de fls. 13 e de fls. 14/15 prolatadas, respectivamente, pelos Juízos da 14ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, suficientes para
o deslinde da quizila, prescinde, pois, os informes do Juízo suscitado. Empós, encaminhem-se os autos ao representante
do Ministério Público (CPC, art. 956). Depois de tais providências, voltem-me os autos conclusos. Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de maio de 2020. DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator - Advs: João Vianey Nogueira
Martins (OAB: 15721/CE) - Procuradoria do Município de Fortaleza
Nº 0001616-41.2018.8.06.0000 - Conflito de competência - Fortaleza - Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância
e Juventude da Comarca de Fortaleza - Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
- Terceira: Maria Cristiane Santana dos Santos - Terceiro: Estado do Ceará - - Diante disto, DESIGNO o Juízo da 3º Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes pretendidas na ação
originária, consoante se infere do Art. 955 do CPC, competente para o julgamento e processamento do feito. Empós, encaminhase os autos ao representante do Ministério Público (CPC, Art. 956). Depois de tais providências, voltem-me os autos conclusos
Expediente Necessário. Fortaleza, 25 de Maio de 2020. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Desembargador-Relator
- Advs: Ivonilson dos Santos - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Nº 0003229-62.2019.8.06.0000 - Conflito de competência - Fortaleza - Suscitante: Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza - Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra A Ordem
Tributária da Comarca de Fortaleza - Terceiro: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC - Terceiro:
Município de Fortaleza - - Diante disto, DESIGNO o Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a ordem tributária
em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes pretendidas na ação originária, consoante se infere do Art. 955 do CPC,
competente para o julgamento e processamento do feito. Empós, encaminha-se os autos ao representante do Ministério Público
(CPC, Art. 956). Depois de tais providências, voltem-me os autos conclusos Expediente Necessário. Fortaleza, 25 de Maio
de 2020. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Desembargador-Relator - Advs: Marco Aurelio Montenegro Goncalves
(OAB: 3549/CE) - Procuradoria do Município de Fortaleza
Nº 0626850-05.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ramiro Monteiro Vaz - - Sendo assim,
tendo em vista que nenhuma das partes litigantes neste feito figura no rol acima elencado, determino o retorno deste recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º