Edição nº 170/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2011
Juíza de Direito: Lavinia Tupy Vieira Fonseca
Diretora de Secretaria: Cristiani Vianna Queiroz Reis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 1061-7/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF032818 - JOSIAS LEITE
DE FREITAS JUNIOR. R: SUELY DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, de
ordem, fica a parte exequente intimada a retirar alvará de levantamento expedido em seu nome, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento..
CERTIDAO
Nº 178-2/10 - Execucao de Sentenca - A: GLAUCIA MACEDO RODRIGUES. Adv(s).: DF027350 - DILAN AGUIAR PONTES. R: MARIA
BRITO DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ075958 - ERNANES ALVES CRISPIM. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem, o exequente deverá ser
intimado a se manifestar sobre o ofício de fl. 116. DF, quinta-feira, 01/09/2011 às 18h40...
Nº 140-0/11 - Repeticao de Indebito - A: RAIMUNDO BANDEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004257 - ISRAEL PINHEIRO TORRES. R:
PONTO FRIO - GLOBEX UTILIDADES S/A. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de
orde, fica a parte autora intimada a retirar alvará de levantamento expedido, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento..
Nº 1145-0/11 - Repeticao de Indebito - A: BIRO BIRO COMERCIO E MANUTENCAO DE BICICLETAS LTDA ME. Adv(s).: DF026772 MEIRIELLI MONTEIRO DA SILVA DANTAS. R: REDECARD SA. Adv(s).: DF028421 - JENISE CASTRO DE CARVALHO. CERTIDAO - Certifico
e dou fé que de ordem, seja a parte requerente intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pela parte requerida no prazo de 05
(cinco) dias. DF, segunda-feira, 05/09/2011 às 13h44..
Nº 1282-3/11 - Cobranca - A: MARIA AMELIA SILVA DE FREITAS. Adv(s).: DF026391 - EDUARDO SILVA FREITAS. R: ANTONIO
EDUARDO CARVALHO MASCARENHA FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que de
ordem da MMª Juíza de direito, Drª Lavínia Tupy Vieira Fonseca, redesigno para o dia 25/10/2011, às 14:30 horas a realização de audiência de
conciliação. DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 16h28..
Nº 1362-5/11 - Rescisao de Contrato - A: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: STAR MOVEIS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ERIOLENE DE JESUS PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ZTE
DO BRASIL. Adv(s).: SP295707 - MARCELA DA SILVA SOUZA. R: GIOVANE AUDIO E VIDEO. Adv(s).: DF030318 - GILSON DOS SANTOS.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que de ordem da MMª Juíza de direito, Drª Lavínia Tupy Vieira Fonseca, designo o dia 23/11/2011, às 15:30 horas
para a realização de audiência instrução e julgamento. DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 14h57..
SENTENÇA
Nº 623-9/11 - Obrigacao de Fazer - A: ESMERALDA ANGELA DA SILVA. Adv(s).: DF020575 - CLAUDIO HENRIQUE MOREIRA SOUSA.
R: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO VISEU. SENTENCA - (...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, que teve por objeto um
microcomputador; b) Condenar a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 2.755,24 (dois mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte
e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação; c) Facultar à requerida a
proceder ao recolhimento do produto defeituoso no endereço contido na nota fiscal, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de estes serem revertidos
em favor da requerente. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Não sendo o pagamento efetuado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado,
sobre o valor da condenação incidirá multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova
intimação, na forma do Enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2011. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito .
Nº 643-0/11 - Indenizacao - A: FRANCISCO OLAVIO TEIXEIRA COUTINHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VRG
LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF028993 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. SENTENCA - (...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente arquivem-se. Publique-se, registre-se e
intime-se. Riacho Fundo/DF, 31 de agosto 2011. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECDA Juíza de Direito .
Nº 799-8/11 - Obrigacao de Fazer - A: TEREZINHA FORTALEZA DE MIRANDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: SP138486A - RICARDO AZEVEDO SETTE. SENTENCA - (...) Posto isso,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar à requerida que se abstenha de efetuar a cobrança da tarifa pela
emissão do boleto bancário mencionado no contrato de fls. 108/119, sob pena de multa correspondente ao décuplo do valor cobrado a este título;
b) Determinar à requerida que passe a emitir, a partir da publicação desta sentença, os boletos bancários com a data do vencimento para todo
dia 10 de cada mês, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança efetuada em desacordo com a data ora
fixada. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimese. Riacho Fundo/DF, 29 de agosto de 2011. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito .
Nº 837-3/11 - Indenizacao - A: ROBERTO CARLOS MOREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JORLAN. Adv(s).:
DF008826 - JACIARA VALADARES. SENTENCA - (...) POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em
consequência, julgo extinto o processo com exame do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Riacho
Fundo/DF, 31 de agosto de 2011. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito .
Nº 1056-0/11 - Cobranca - A: IRMA CASTRO ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF019121 - ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA. R: AILTON
CAETANO DE BRITO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Trata-se de ação de conhecimento, intentada pelo (a) autor
(a) acima nominado (a). À fl. 15, foi facultado, a (o) autor (a), prazo para que fornecesse a este juízo o endereço atualizado da parte requerida,
a fim de possibilitar a realização da audiência de conciliação. É o breve relato. Decido. Nos termos da certidão de fl. 17, o prazo para o (a) autor
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