Edição nº 229/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de dezembro de 2013
JULGAMENTO
Nº 2012.04.1.011016-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DIVINO ROBERTO RODRIGUES ALMEIDA. Adv(s).: DF034091 - MARCELA
MOREIRA MARIANO. R: PAZ E SILVA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
JULGAMENTO - Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de sentença manejada por DIVINO ROBERTO RODRIGUES ALMEIDA em desfavor de
PAZ E SILVA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME (Baixa com Ofício), todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Face as manifestações de fls. 58 e 66 verso, que demosntram o cumprimento da obrigação de fazer
acordada nos autos, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quinta-feira, 28/11/2013 às 15h57. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2013.04.1.009676-8 - Cobranca - A: ANA MARIA DE BRITO. Adv(s).: DF027283 - SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA,
DF038733 - Adriano Henrique da Conceicao. R: PATRICIA SILVA CORDEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO
ADVOGADO. JULGAMENTO - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho o
pedido deduzido na inicial e CONDENO a parte requerida, PATRICIA SILVA CORDEIRO DOS SANTOS a pagar a parte autora, ANA MARIA DE
BRITO, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este das notas promissórias juntadas às fls. 08/09, devidamente corrigida pelo INPC e
acrescida de juros de mora de 1% a.m., devidos a partir da citação. Por conseguinte, EXTINGO A FASE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE
PROCESSO COM AVANÇO SOBRE O TEMA DE MÉRITO, na forma do art. 20 da Lei Federal 9.099/95 e art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconiza o artigo 55 da Lei Federal n. 9.099,
de 26 de setembro de 1.995. Fica a parte ré instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertida que o
descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, advertida de que a falta de cumprimento, no prazo
de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará em multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 475, letra "J" do Código
de Processo Civil, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.232/05 e Enunciado 105 do FONAJE, vazado nos seguintes termos: Caso o
devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). Após o
trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, enviando cópia
da presente decisão. Gama - DF, quinta-feira, 28/11/2013 às 13h53. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2013.04.1.013848-6 - Acao de Conhecimento - A: COLEGIO CENEB LTDA-ME. Adv(s).: DF041330 - SIMONE MARIA DOS SANTOS.
R: LUCIO JOSE SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Vistos, etc. Cuida-se de ação de Procedimento do Juizado Especial
Cível, proposta por COLÉGIO CENEB LTDA-ME em face de LÚCIO JOSÉ SILVA, em que se postulou a condenação do requerido a pagar a
quantia de R$ 9.333,70. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em decorrência
das alterações promovidas pela Lei nº 11.280/06, todas imbuídas da intenção de conferir mais efetividade e celeridade ao processo civil, atribuiuse ao juiz o dever de pronunciar de ofício a prescrição (art. 219, 5º, do Código de Processo Civil). Em consequência, a referida lei revogou o art.
194, do Código Civil. Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão, isso é, da exigibilidade do direito subjetivo, pelo decurso do tempo, tendo
por finalidade dar estabilidade às relações jurídicas, ainda que acabe por acarretar sanção ao credor negligente. Na hipótese em exame, constatase que falta exigibilidade ao direito subjetivo do requerente. Conforme alegado na inicial, o débito tem origem no longínquo ano de 2008, oriundo
de serviços prestados e, em tese, não remunerados. Assim, a causa de pedir da presente execução se fundamenta no enriquecimento sem causa
do requerido que se beneficiou dos serviços prestados pela requerente, sem pagar por eles. Nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV
do Código Civil, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em 03 (três) anos, de modo que o requerente teve até
o ano de 2011 para cobrar o crédito que entendia possuir. Permanecendo inerte todo esse tempo, teve sua pretensão prescrita pelo decurso do
tempo. Ademais, ainda que se entendesse que o prazo prescricional para a hipótese fosse qüinqüenal, também já transcorrido e fulminado o
direito do autor. Além disso tudo, ainda há questão de que r. entendimentos não admite que a ME ou EPP possa demandar nos juizados, em
razão do que dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95. Por fim, ressalte-se, apenas, que não há notícia de renúncia à prescrição pelo devedor (art. 191,
do Código Civil), nem mesmo a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO Em face de
todo o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC, em decorrência da prescrição
da pretensão condenatória deduzida por COLÉGIO CENEB LTDA-ME em face de LÚCIO JOSÉ SILVA. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Gama - DF, quinta-feira, 28/11/2013 às 17h42.
José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2013.04.1.012089-8 - Indenizacao - A: ROSILENE ASSIS DE SOUSA SIQUEIRA. Adv(s).: DF030526 - GREGORIO WELLINGTON
ROCHA RAMOS. R: PAULO SIRQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF01122A - JOSE DE SOUSA CARVALHO. POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e, em consequência,
julgo extinto o presente feito com RESOLUÇÃO sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. \Pauta
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconiza o artigo 55 da Lei Federal n. 9.099, de
26 de setembro de 1.995. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada
eletronicamente. Partes já intimadas. Gama - DF, quinta-feira, 28/11/2013 às 12h20. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2012.04.1.003773-4 - Rescisao de Contrato - R: EDUARDO MACHADO ULHOA. Adv(s).: DF036816 - SILVIA ALVES CRISPIM,
DF025677 - Marcia de Souza Melo. A: BANCO BMG S.A - Parte Baixada. Adv(s).: GO012542 - WALMIR FRANCISCO DA SILVA, MG078069 Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. DECISAO - Vistos, etc. Analisando detidamente
os autos, verifico que a parte exequente insiste em incluir em seus cálculos quantia referente a honorários advocatícios. É evidente ser indevida
tal parcela, uma vez que foi o próprio banco exequente quem foi condenado ao pagamento dessa quantia e, ainda, em valor distinto do indicado.
Desse modo, remetam-se de imediato os autos à contadoria do juízo para que atualize o débito exequendo, nos termos da sentença proferida e
acórdão prolatado. Verifica-se, ainda, que já foi tentada a penhora de valores por meio eletrônico, sendo que a diligência restou sem êxito. Com
base no princípio da celeridade e economia processual, diligências inúteis devem ser evitadas ao máximo, razão pela qual INDEFIRO o pedido
de realização de novo bloqueio por meio do convênio BACENJUD. Por outro lado, diante da inexistência de bens da parte devedora para garantir
a execução, DEFIRO a consulta e bloqueio de eventual veículo automotor em nome do executado, por meio do convênio RENAJUD. Aguarde-se
pelo prazo de 05 (cinco) dias resposta. Após, conclusos. I. Gama - DF, quinta-feira, 28/11/2013 às 12h48. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
EMBARGOS
Nº 2013.04.1.008764-9 - Declaratoria - A: MARISELMA SILVA MACIEL. Adv(s).: DF034647 - ROBSON DA PENHA ALVES. R: OI S.A..
Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA, DF035827 - Mariana Peixoto Henriques. EMBARGOS - POSTO ISSO, reconheço a
contradição decorrente de erro meramente material na sentença prolatada e ACOLHO os presentes embargos para que, na sentença prolatada às
fls. 85/93, onde se lê: "b) indenizar a parte autora a título de danos morais com a importância de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida
1084