Edição nº 71/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de abril de 2014
teor do disposto na Súmula 306/STJ. Transitada em julgado, intimem-se as requeridas, na pessoa de seus patronos, a efetuar o cumprimento
voluntário da obrigação a que foram condenadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (CPC,
art. 475-J). Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h56. Fabiana Perillo de Farias
Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.218845-9 - Monitoria - A: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF034675
- Gabriel da Silva Pires de Sa, DF034733 - Camila Araujo Martins. R: WILSON JURANDYR DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória para CONDENAR o réu ao
pagamento de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinqüenta reais), na forma do art. 1102-C, § 3º, do CPC, convertendo-se, também por força de
lei, o mandado inicial em mandado executivo. Sobre o valor devido deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data da emissão
do cheque e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art.269, I do CPC. Em face da
sucumbência, o réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do
art. 20, § 3º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em
aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 9 de abril de 2014 às 14:24:26.
Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.064803-8 - Obrigacao de Fazer - A: ACADEMIA DE DANCA CLASSICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF019749 - Celso Cardoso
Borges Junior. R: SOPRAMIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: SP164498 - Rodrigo Leite de Barros Zanin. R: ARAUCARIA
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP284331 - Thais Elias de Moraes Sampaio. Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos e declaro resolvido o mérito da demanda, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 para cada ré. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau e registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às
15h17. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.051177-6 - Procedimento Ordinario - A: LIGIA GREICI VEIGA RODRIGUES. Adv(s).: DF027147 - Veronica Taynara dos
Santos Oliveira. R: CASSI CAIXA ASSISTENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto a emenda à petição
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a autora comprove, por documento, que o procedimento indicado no relatório
médido de fl. 19 corresponde ao procedimento recusado pelo plano de saúde (fl. 22). Deverá, também, juntar comprovante de rendimentos,
declaração de imposto de renda ou documento equivalente, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º,
LXXIV, da CF. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 08h50. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.149202-0 - Indenizacao - A: MAURICIO JOSE FINCATO FLEURY. Adv(s).: DF038588 - Henrique da S Carneiro. R:
ADRIANO GILBERTO FINCATO FLEURY. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e dispensada informações. Aguarde-se pelo julgamento em definitivo do agravo de
instrumento interposto pelo autor. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 09h44. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.152436-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT. Adv(s).: DF006856 Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF021470 - Juliana Alves Caroba. R: HAMILTON MENTZINGEN DOS SANTOS. Adv(s).: DF013781 - Fernando
Francisco da Silva Junior, DF016846 - Gabrieli Corcino Pires Ribeiro. Isto posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com base no
disposto no artigo. 267, incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas finais do processo.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 10h36. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.130971-6 - Rescisao de Contrato - A: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa.
R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Aguarde-se o julgamento do agravo de
instrumento, após apreciarei o pedido de fls. 714/715. Quando ao pedido de reconsideração formulado à fl. 716, mantenho a decisão agravada
pelos fundamentos expostos à fl. 708. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo autor, intime-se a perita
nomeada, conforme decisão de fl. 567. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 10h45. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 1999.01.1.004293-8 - Execucao - A: BANCO REAL SA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi, RS043854 Luis Fernando de Moura Bumbel. R: RONAN TANUS. Adv(s).: DF01195A - Ricardo Mussi. R: JOSE ROBERTO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Isto
posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com base no disposto no artigo. 267, incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do Código
de Processo Civil. Arcará a Autora com as custas finais do processo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 10h55. Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.166652-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: LSEM LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: VILMA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. Homologo o acordo celebrado entre as partes, segundo documento de fl. 99 para
que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com suporte no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgencia, a 4ª Turma Cível informado sobre o acordo entabulado pelas partes. Expeçase alvará de levantamento em favor do exequente. Recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos, com registros de estilo.
Após, desentranhe-se os cheques, mediante traslado, em favor da executada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
09/04/2014 às 11h. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
DESPACHO
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