Edição nº 130/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de julho de 2014
a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro
na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 16h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2013.01.1.086518-8 - Declaracao de Nulidade - A: RAFAELA MARIANA KOSOSKI. Adv(s).: DF028398 - Andre Luis Rosa Soter
da Silveira. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP158160 - Umberto Bara Bresolin, SP173311 - Luciano Mollica. R: SANTA SUZANA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP158160 - Umberto Bara Bresolin, SP173311 - Luciano Mollica. De ordem do Dr. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito fica a parte interessada intimada a retirar a certidão expedida, no prazo de 05 (cinco)
dias, a qual encontra-se na contracapa dos autos. Do que para constar lavrei este. Brasília - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 16h33. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.065770-5 - Procedimento Ordinario - A: MARCELO COELHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF030156 - Luana de Avila e Silva
Oliveira. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. A: CAMILA SIMAS ABRANTES.
Adv(s).: (.). R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. CERTIFICO que juntei às fls. 135/141 a Réplica tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 03/2011, intimo as partes a especificarem provas. Do que para constar lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira,
17/07/2014 às 16h36. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2011.01.1.186624-7 - Cumprimento de Sentenca - R: KLEUBER MELCHIOR DE SOUZA. Adv(s).: DF027440 - Marcelo de Brito
Marinho Correa, DF029876 - Luciano Dias de Santa Ignez, DF030995 - Bruno Mariano Souza Lopes Frota. A: TRES EDITORIAL LTDA. Adv(s).:
DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, DF037075 - Marina Pereira Antunes de Freitas. Converto em penhora o bloqueio realizado por
intermédio do sistema BacenJud no valor total de R$ 2.837,02 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e dois centavos). Pelo princípio da
instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência
do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da
agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 16h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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